Empresas de educação condenadas a indenizar por atraso na entrega de certificado de MBA

Diploma enrolado e preso com fita de cor vermelha é colocado em cima de um teclado de computador de cor branca.

Aluno teria perdido oportunidades profissionais por não ter o documento, entregue um ano após a conclusão do curso.

Um aluno de um curso de MBA (Master of Business Administration) em Gestão Estratégica de Negócios deve ser indenizado após não receber seu certificado de conclusão, mesmo com o fim do prazo para entrega.

A empresa de educação profissional responsável pelo curso, assim como a empresa responsável pelo espaço onde foram ministradas as aulas, deverão indenizar o aluno, solidariamente, em R$ 4 mil.

Segundo o autor da ação, o curso foi concluído em dezembro de 2015, e mesmo após o fim do prazo informado de seis meses para a entrega do certificado, as empresas continuaram ociosas em relação as demandas do requerente, entregando o documento quase um ano após o pedido.

Nesse período o requerente teria experimentado transtornos ao participar de processos seletivos que tinham como pré-requisito a apresentação do certificado.

Em sua defesa as rés alegaram que a responsabilidade pela expedição do certificado seria das universidades credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), e que a própria natureza do pedido implicaria em uma série de ritos burocráticos que justificariam o prazo de doze meses para a entrega do documento, não havendo de se falar sobre danos morais.

Porém, em sua decisão, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari destaca que todos que fazem parte da cadeia produtiva possuem responsabilidade pela confecção e emissão do documento, pois tem responsabilidade solidária perante o consumidor.

Segundo o juiz, os documentos comprovam que o autor atendeu todos os requisitos impostos pela ré, com aprovação em todas as disciplinas, e mesmo após reiterados pedidos, só obteve o diploma um ano após a conclusão do curso, período que não poderia ser considerado razoável.

Sobre os danos morais, concluiu o magistrado: “entendo que privar do aluno que concluiu o curso de pós-graduação o documento que atesta a sua capacidade técnica de exercer a atividade profissional eleita, restringindo-o de galgar ocupação profissional superior no mercado de trabalho, ultrapassa o simples aborrecimento genérico, ofendendo direitos da personalidade a justificar a fixação de compensação financeira por danos morais”.

Vitória, 02 de maio de 2017

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