Estudante que teria tido vaga cancelada em instituição de ensino tem indenização negada

Pessoa escrevendo em caderno.

O juiz constatou que, no edital do processo seletivo, a faculdade reserva seu direito de cancelar turmas caso não haja um determinado número de alunos

Uma estudante ingressou com uma ação após ter tido sua vaga cancelada em uma instituição de Aracruz. Ela conta que participou da seleção para o Programa Universidade para Todos (Prouni) 2021, utilizando sua nota do Enem referente ao ano de 2019, sendo aprovada para a bolsa integral no curso de graduação em Engenharia Civil, ofertado pela requerida. Porém, ao entrar em contato com a instituição a fim de saber sobre os documentos necessários para a matrícula, foi informada de que a vaga havia sido cancelada e que não haveria turma ingressante no curso desejado. Portanto, solicitou a indenização de valor correspondente a 6 meses de curso, além do pedido de danos morais.

Em sua defesa, a requerida alegou que ao identificar a insuficiência de alunos para formação de turma, comunicou aos interessados da indisponibilidade do curso de engenharia civil, utilizando-se de todos os meios de comunicação possíveis. Afirmou, ainda, que a turma não foi formada por motivos alheios à sua vontade, fato que não impossibilitava a requerente de optar pela segunda opção de curso ofertada pelo Prouni.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz constatou que no edital do processo seletivo de 2021 da instituição há uma cláusula reservando o direito da faculdade de cancelar turmas, caso não haja o número de 35 alunos.

Afirmou, ainda, que é possível identificar, de acordo com os documentos, que na página de acesso da autora, no site do Prouni, estava expressa a informação quanto a não formação de turma, além de informações referentes a segunda opção de curso em que a estudante estava como “pré-selecionada” para fazer a graduação em Engenharia Mecânica, havendo um prazo superior a dez dias para manifestar interesse. Por isso, considerou não caracterizada a culpa da requerida pela perda da segunda chance.

Além disso, declarou comprovado que a requerida, ao verificar o número insuficiente de alunos para a abertura de turma, procedeu com as devidas comunicações, por diversos meios. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 5000350-51.2021.8.08.0006

Vitória, 13 de outubro de 2021

 

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