Fabricante de celular deve indenizar cidadão por falha no bloqueio de aparelho furtado

Consumidor receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Um morador do Sul do Estado receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais após falha no bloqueio de celular furtado. Segundo o processo, o cidadão, que teve o aparelho subtraído durante o evento Rock in Rio, ativou o sistema “modo perdido” oferecido pela empresa, a fim de bloquear o celular e preservar seus dados, senhas, fotos e documentos pessoais que nele estavam armazenados.

A operação teria sido reconhecida pela fabricante. Entretanto, depois de algum tempo, ao consultar pelo site, o autor da ação verificou que o sistema de bloqueio de seu aparelho havia sido desativado sem qualquer notificação. Em contato telefônico com a requerida, o atendente teria informado não saber precisar onde foi a falha que ocasionou o não bloqueio de segurança, e que o fato era novo e desconhecido pela empresa.

Diante da insegurança, o cidadão teria passado a acompanhar diariamente a página de bloqueio do aparelho, constando que ora encontrava-se bloqueado, ora não.

Em sua defesa, a requerida afirmou que, como primeira barreira de acesso indevido, disponibiliza aos usuários a opção de proteção por meio do bloqueio de ativação por senha ou por sensor de identidade por impressão digital. Alegou, ainda, que é praticamente impossível que um terceiro consiga obter esta senha sem que o usuário a tenha fornecido ou disponibilizado em algum local não seguro.

A Juíza da 1ª Vara de Alegre entendeu ser cabível a reparação pelos danos morais, pois a relação de confiança entre o consumidor e o fornecedor foi abalada diante das falhas de segurança apresentadas. “Ressalte-se, ainda, a invasão de privacidade ocasionada pela mencionada falha no bloqueio do aparelho, a qual permitiu que aquele que subtraiu o bem tivesse acesso aos dados pessoais do autor, tais como fotos, vídeos etc”, afirmou em sua decisão.

Entretanto, a Magistrada negou o pedido de danos materiais feito pelo autor, por não haver nexo de causalidade entre o fato (roubo do celular) e a conduta da requerida. “A empresa ré não tem responsabilidade, no caso em análise, sobre a subtração ou perda do aparelho por ela vendido”, consta da decisão.

O pedido de indenização por lucros cessantes também foi negado pela Juíza, diante da ausência de provas quanto aos efetivos danos profissionais sofridos em decorrência da privação do aparelho.

Vitória, 13 de julho de 2017

Informações à imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br