Homem atropelado ao atravessar avenida na Serra deve ser indenizado

Asfalto pintado com faixa de pedestres na cor branca.

A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Já o pedido quanto aos danos materiais foi julgado improcedente.

Um homem que foi atropelado ao atravessar avenida na Serra deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo condutor do automóvel. O requerente contou que foi vítima de atropelamento pelo veículo conduzido pelo requerente enquanto atravessava a faixa de pedestre na Avenida Audifax Barcelos com sua bicicleta.

O motorista, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade pelo acidente, bem como a inexistência de danos morais ou materiais a serem ressarcidos. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível de Serra, considerando que o autor atravessava a pista, ainda que em faixa a ele não destinada, entendeu que o requerido deveria ter dado a preferência de passagem e aguardado a completa travessia do requerente para só então prosseguir.

“Ao contrário, em desrespeito à norma de trânsito, noto que tentou frear o veículo mas não obteve êxito, atingindo o requerente durante sua travessia, causando-lhe danos que decerto merecem ser reparados, visto que decorrentes de conduta irregular”

(trecho da sentença)

Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil. Já o pedido de indenização pelos danos materiais feitos pelo requerente foram julgados improcedentes, devido à ausência de comprovação de perda material, bem como dos rendimentos que, supostamente, o autor da ação teria deixado de receber em decorrência do fato.

Processo nº 0003913-56.2014.8.08.0048

Vitória, 20 de outubro de 2020

 

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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