Homem que viajava com o braço para fora de ônibus deve ser indenizado após acidente

Por ter contribuído para o dano sofrido, passageiro deve receber 40% da indenização pretendida.

Um morador de Serra que viajava com o braço para fora em um coletivo da linha municipal deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos estéticos, após ter o membro lesionado durante um acidente. Ao fazer uma manobra para sair do ponto, o ônibus acabou raspando a sua lateral direita contra o outro veículo, ferindo o braço do passageiro.

A companhia de viação e sua seguradora devem responder solidariamente pelos danos causados ao requerente, que também deve receber R$ 5 mil, descontados o valor de R$ 4.982,00 recebidos do seguro DPVAT, totalizando R$ 17,50 a título de danos morais.

Por fim, os requeridos devem reparar o passageiro pelos 13 meses em que ele ficou impossibilitado de trabalhar, deixando de receber os rendimentos comprovados em R$ 1.146,20 mensais.

Como o requerente contribuiu para o acidente, teve sua pretensão indenizatória reduzida em sessenta por cento, recebendo um total de R$ 5.960,24 como pensão pelo período em que não pôde exercer suas funções.

Segundo o perito, o autor sofreu discreta atrofia muscular do braço e antebraço esquerdo, cicatriz traumática com depressão muscular e cicatriz cirúrgica de 14 centímetros na região posterior do antebraço, com redução em grau mínimo do cotovelo.

Nas alegações da defesa, tanto a viação como a seguradora apontaram o autor como responsável pelo dano sofrido, pois se encontrava com o braço completamente para fora do ônibus sendo sua conduta causa determinante da lesão.

Segundo o magistrado da 3ª Vara Cível da Serra, a atitude do requerente serviu como causa do acidente que sofrera, posto que se expôs a perigo de dano, colocando, ao menos, o cotovelo para o lado de fora do veículo.

Para o juiz, a conduta do autor se configura como verdadeiro ato ilícito, posto que o contrato de transporte não permite ao mesmo agir de forma perigosa dentro do ônibus, expondo-se a riscos desnecessários, devendo respeitar as normas de segurança para o uso do transporte público coletivo.

Porém, de acordo com as provas apresentadas, o autor não foi o único responsável pelo acidente. Em sua decisão o magistrado explica que as testemunhas foram unânimes em apontar que houve um pequeno choque entre o ônibus, onde estava o requerente, e um outro coletivo, que se encontrava parado no ponto no momento do acidente.

O magistrado acrescenta que, apesar do motorista do ônibus ter dito inicialmente que não houve qualquer colisão entre os veículos, em momento posterior acabou confirmando que houve o atrito entre a borracha do vidro de proteção de uma janela próxima ao passageiro, com o ônibus que estava parado no ponto.

“Portanto, demonstrada a culpa concorrente no acidente, surge para a requerida o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos, devendo este juízo sopesar que a indenização deve ser reduzida em sessenta por cento, haja vista que entendo que a conduta irresponsável do autor, ao colocar parcela de seu corpo para fora do veículo, fora a conduta determinante na ocorrência do acidente que o vitimou” concluiu o juiz, justificando assim sua decisão.

Processo nº: 0028029-97.2012.8.08.0048

Vitória, 05 de outubro de 2017

 

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