Atribuições

O rol de atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é regulamentado pelo art. 58 e respectivos Incisos do RITJES.
Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral de exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de chefe da Magistratura do Estado, compete:

I – representar o Tribunal de Justiça;

II – presidir as sessões do Tribunal Pleno e as do Conselho da Magistratura;

III – expedir os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria dos Desembargadores, Juízes e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dos delegatários do exercício das atividades notarial e de registro;

IV – preparar, nas férias, os HABEAS CORPUS e os mandados de segurança, solicitando, quando for o caso e se necessário, informações à autoridade apontada como coatora;

V – dirigir os trabalhos que se realizarem sob sua Presidência, mantendo a ordem, regulando a disposição entre os Desembargadores, a sustentação oral dos advogados, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado;

VI – intervir, com voto de qualidade, quando houver empate no julgamento ou deliberação a que presidir, se a solução não estiver de outro modo regulada;

VII – tomar parte no julgamento dos feitos em que houver aposto seu visto como Relator ou Revisor;

VIII – funcionar como Relator:
a) – nas exceções de suspeição de Desembargadores (C.P.P. Art. 102, Parágrafos 4º e 5º);
b) – nos conflitos entre Câmaras ou Desembargadores;
c) – nas reclamações sobre antiguidade dos Desembargadores;
d) – nos agravos de seus despachos. REVOGADO

IX – submeter ao Tribunal Pleno proposta de realização de concurso público para preenchimento de cargos vagos de Juízes Substitutos, a quem caberá deliberar sobre a sua conveniência e oportunidade, estabelecer o número de vagas a serem ofertadas e compor a comissão de concurso, que será presidida pelo Desembargador mais antigo que a compuser;

X – julgar as desistências de recursos formulados antes da distribuição;

XI – decidir sobre pedido de deserção de recursos por falta de preparo; REVOGADO

XII – REVOGADO;

XIII – distribuir os feitos pelos Relatores e resolver quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, assim como processar e julgar monocraticamente os conflitos de competência entre os Desembargadores, as Câmaras ou entre estas e o Conselho da Magistratura, ressalvada a excepcionalidade de afetação da matéria ao Tribunal Pleno;

XIV – processar, até à distribuição, os pedidos de HABEAS CORPUS;

XV – convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;

XVI – designar as Comarcas ou Varas onde devam ter exercício os Juízes Substitutos;

XVII – designar o Diretor do Fórum nas Comarcas em que houver mais de uma Vara;

XVIII – ordenar avocatória de feito, nos termos do art. 642 do C.P.P.;

XIX – excluído pela Emenda Regimental nº 003/2000 de 10 de fevereiro de 2000.

XX – excluído pela Emenda Regimental nº 003/2000 de 10 de fevereiro de 2000.

XXI – autorizar deslocamentos dos magistrados de primeiro grau;

XXII – submeter ao Tribunal Pleno, de ofício ou em razão de reclamações, a notícia de exigência ou recebimento de quaisquer valores indevidos por Desembargadores e magistrados de primeiro grau para a adoção das medidas necessárias;

XXIII – REVOGADO;

XXIV – mandar instaurar, nos termos do art. 100 deste Regimento, processo para verificação da incapacidade do Magistrado e presidir os respectivos atos;

XXV – excluído pela Emenda Regimental nº 001/2000 de 6 de janeiro de 2000.30

XXVI – receber, mandar autuar e remeter ao Juízo arbitral os compromissos relativos às custas pendentes no Tribunal;

XXVII – assinar os acórdãos, quando tiver presidido o julgamento;

XXVIII – exercer a alta política do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a retirada dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

XXIX – REVOGADO;

XXX – justificar ou não a falta de comparecimento ao serviço dos Desembargadores e dos magistrados de primeiro grau;

XXXI – REVOGADO;

XXXII – REVOGADO;

XXXIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo, quando entender conveniente, delegar essa função a um ou mais Desembargadores;

XXXIV – apresentar ao Tribunal Pleno, até a primeira quinzena de março após o término de seu mandato, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, durante sua gestão, expondo o estado da administração da Justiça, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das Leis, devendo a Diretoria-Geral da Secretaria providenciar sua edição e distribuição;

XXXV – REVOGADO;

XXXVI – determinar a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas no quadro de servidores do Poder Judiciário e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça;

XXXVII – conceder prorrogação de prazo para os Juízes de Direito assumirem as suas funções, em caso de promoção ou remoção;

XXXVIII – conceder licenças, férias, gratificações aos magistrados de primeiro grau, e afastamento, após prévia aprovação do Tribunal Pleno;

XXXIX – REVOGADO;

XL – apreciar recursos de decisões que aplicarem sanções aos servidores do Tribunal de Justiça pelo Secretário-Geral e, nas hipóteses em que as penas disciplinares cominadas excederem a competência deste, julgar os processos administrativos, cabendo, de sua decisão, recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias;

XLI – encaminhar anualmente a proposta orçamentária do Poder Judiciário, após a devida aprovação do Egrégio Tribunal Pleno;

XLII – encaminhar ao juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, emanadas de autoridade estrangeira, e as cartas de ordem remetidas pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, mandando completar diligência ou sanar nulidade, antes de devolvê-las;

XLIII – prover os cargos e funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça (art. 107, §1º da Lei nº 3.526);

XLIV – prover os cargos e funções gratificadas do Juizado de Direito (art. 107, § 3º da Lei nº 3.526);

XLV – dar posse aos Juízes Substitutos;

XLVI- presidir a cerimônia de posse dos Desembargadores;

XLVII – propor ao Tribunal Pleno a organização, a reforma e a forma de provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, das Secretarias dos Juizados e demais serviços auxiliares do Tribunal;

XLVIII – prestar informações nos pedidos de HABEAS CORPUS aos Tribunais Superiores e, se o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, no Tribunal, será ouvido a respeito o Relator, cuja informação acompanhará a do Presidente;

XLIX – requisitar servidor público de outra esfera administrativa, quando o serviço o exigir, bem como apreciar requisições que lhe forem feitas; em ambos os casos, pelo prazo de um (01) ano, renovável por igual prazo;

L – autorizar aos chefes de secretarias deste Egrégio Tribunal, após o trânsito em julgado do acórdão, arquivar os processos sem necessidade de submetê-los ao relator;

LI- suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar e de sentença, em mandado de segurança e ação popular, bem como nos demais casos previstos em lei;

LII – designar:
a) – serventuário da Justiça e funcionário da Justiça em substituição;
b) – Secretário de Câmara para substituir o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça para funcionar junto ao Tribunal Pleno (art. 194 da Lei de Organização Judiciária);
c) – ocupantes temporários para os cargos criados para atendimento às Comarcas e Varas a serem instaladas, até que sejam providos por concurso público (art. 128, parágrafo único da Lei nº 3.526 e art.37, II, da C.F.);
d) – o servidor da Justiça, indicado pelo Juiz, para exercer as funções de Secretário do Juízo das Comarcas de 1ª e 2ª entrâncias;
e) servidor, para substituição em quaisquer casos não definidos em lei, ressalvada a competência da Corregedoria-Geral da Justiça;
f) Juízes titulares de unidades judiciárias da Comarca da Capital, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.

LIII – nomear curador nas revisões criminais, no caso do art. 631, do C.P.P.;

LIV – processar os pedidos de intervenção federal no Estado e nos municípios;

LV – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações a que se refere o art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

LVI – representar ao órgão competente do M.P. para fim de propositura de ação penal, sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus órgãos, ouvindo, sempre, o Tribunal Pleno;

LVII – colocar servidor à disposição de órgão do Poder Judiciário no Estado, quando manifesta e comprovada necessidade de requisição;

LVIII – homologar os concursos públicos para provimento dos cargos de funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça;

LIX – Convalidar as designações baixadas por atos da Presidência deste Egrégio Tribunal, para Servidores e Serventuários da Justiça responderem por cargos vagos do quadro do Tribunal de Justiça e de qualquer Entrância, até realização de concurso público;

LX – Exercer as demais contribuições que lhe são conferidas por lei;

LXI – Submeter a reexame pelo Egrégio Tribunal Pleno, as decisões emanadas do Colendo Conselho da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias, que sejam contrárias ao entendimento firmado pela Presidência do Tribunal de Justiça;

(Art. 58 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)