Em tramitação

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ANALISADO – OMISSÃO CARACTERIZADA – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO OGMO – DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE.

1 – De fato, o Candidato/Embargante, em contrarrazões recursais pleiteou o acolhido de pedido de formalização de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pedido este não analisado.
2 – A necessidade, ou não, de formação do litisconsórcio passivo necessário no caso do concurso público promovido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo – OGMO, tem ensejado decisões divergentes neste egrégio Tribunal de Justiça.
3 – Diante da divergência estabelecida, deve ser aplicada a regra prevista art. 476, do CPC e art. 205, do RIJT/ES, que cuida de uniformização da jurisprudência. (TJES – Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000273-88.2012.8.08.0024 (024.12.000273-8) – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Julgamento em 23/09/2014 – Relator Des. Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO. VOTO CONDUTOR: DO EXPOSTO, evidenciada a divergência sobre a matéria, manifesto-me pelo acolhimento do presente recurso e pela instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com a remessa dos autos do processo ao egrégio Tribunal Pleno para pronunciamento prévio acerca da interpretação do direito aplicável à questão, devendo permanecer sobrestada a tramitação de todos os processos nos quais o julgamento do incidente possa ter influência, nos termos do art. 207, do RITJ/ES.

Relator do incidente Nº 0000273-88.2012.8.08.0024: Des. Substituto, Dr. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO.

Situação: Em pauta para julgamento – Adiado por encerramento da sessão.

 


ADMINISTRATIVO

EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – DISSENSO PARCIAL – CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS – INCIDENTE ACOLHIDO.
1. Reconhecido o dissenso parcial entre os julgados deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de convalidação de atos administrativos, desafetação e doação – sem o devido processo licitatório- de lotes imobiliários, através da recomposição ao erário dos valores correspondentes, deve ser acolhido o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado.
2. Julgamento do recurso sobrestado, nos termos do art. 206 do RI, até manifestação definitiva do Tribunal Pleno desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas. ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, acolher o incidente de uniformização de jurisprudência e remeter os autos ao Tribunal Pleno. (TJES – Apelação nº 00182971020078080035 – 35070182973 – Relator Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE – QUARTA CÂMARA CÍVEL – Julgamento em 13/05/2013). VOTO CONDUTOR: acolho o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela apelante Portec Indústria e Comércio Ltda., para consequentemente sobrestar o julgamento dos recursos de que cuidam estes autos, nos termos do art. 206 do RI, até a manifestação definitiva do tribunal Pleno desta Corte sobre a divergência, submetendo então esta decisão a este colegiado.

Relator do incidente nº 00182971020078080035: Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER.

Situação: Em pauta para julgamento – adiado por encerramento de sessão.