Irmãs que tiveram viagem alterada três vezes serão indenizadas por companhias aéreas

Visão de cima e afastada de um saguão de aeroporto onde se vê pessoas andando com malas de rodas.

A decisão é da magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Duas irmãs que tiveram os voos remarcados três vezes em viagem à cidade de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, serão indenizadas em R$ 6 mil por danos morais. As requerentes alegaram que as duas companhias aéreas contratadas, sem qualquer justificativa, alteraram as datas de ida e volta ao destino.

Segundo as autoras da ação, a data de embarque para Três Lagoas era no dia 12/07/2018 e a data de retorno era no dia 24/07/2018, entretanto, no dia 10/07/2018, as rés alteraram o voo de ida, modificando a data de embarque para o dia 13/07/2018.

No entanto, no dia 11/07/2018, as irmãs receberam um novo e-mail da 1ª requerida, informando que a viagem havia sido novamente alterada, desta vez para o mesmo dia, 11/07/2018, e que umaterceira empresa realizaria o serviço de transporte.

Já no dia 23/07/2018, ao tentarem realizar o check-in para o voo de volta, obtiveram a informação de que a 2ª requerida havia encerrado as suas atividades comerciais e que o voo agendado para o dia 24/07/2018 estava cancelado.

As requerentes argumentaram que não conseguiram comprar novas passagens aéreas para viajarem no dia 24/07/2018, e que apenas no dia 28/07/2018, a 2ª requerida entrou em contato, noticiando a realocação das requeridas em um voo com partida de Campo Grande.

As autoras também ressaltaram que, em decorrência do prolongamento da estadia em Três Lagoas, tiveram um gasto no valor de R$ 562,10, cada, e que as requeridas poderiam tê-las realocado em voo direto, de outra empresa aérea, que sairia de Três Lagoas para Vitória no dia 28/07/2018.

Em contestação, a 2ª requerida alegou ausência de responsabilidade pelos fatos apontados, argumentando que as requerentes adquiriram passagens aéreas através da 1ª requerida, que também teria alterado os voos previamente agendados. A empresa aérea argumentou que, no dia 23/07/2018, comunicou a alteração dos voos, cumprindo o prazo mínimo de 72 horas para a comunicação. Já a 1ª requerida, alegou culpa exclusiva da 2ª requerida, e que foi responsável apenas pelos primeiros trechos.

Diante do caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. entendeu que a responsabilidade de ambas as requeridas ficou evidente, pois, tanto a companhia aérea contratada, quanto a companhia a quem foi delegada a operação de voo, são solidariamente responsáveis por comporem a cadeia de consumo.

A magistrada destacou que, ainda que a 1ª requerida afirme não ser a responsável pelos danos noticiados por realizar apenas parte dos trechos da viagem, documento apresentado afasta tal alegação, pois comprova que todas as passagens aéreas apresentadas nos autos foram compradas junto a tal empresa aérea sendo, esta responsável solidariamente tanto pelo trajeto que realizaria, quanto pelo trajeto que seria realizado pela 2ª requerida.

A juíza ainda ressaltou que, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. “A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro e tem como objetivo adequar a malha aérea consoante disposto na Resolução da Anac nº 400/2016”, diz a sentença.

Entretanto, conforme a decisão, a Resolução da Anac também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação.

Desta forma, a magistrada observou que a 1ª alteração unilateral foi comunicada dentro do prazo estabelecido pela Anac, sendo realizado com 72 horas de antecedência. Quanto à 2ª alteração, a 1ª requerida apenas comunicou a mudança da data da viagem no dia em que ela ocorreria, portanto, em período exíguo.

Já em relação à 3ª alteração, além de as requeridas não terem comprovado a prévia comunicação às consumidoras sobre a alteração do voo, a sentença aponta que a alteração praticada modificou por completo as condições do contrato de transporte anteriormente firmado, isso porque as requerentes tiveram que realizar um transporte terrestre entre Três Lagoas e Campo Grande, por cerca de 325,6km e com 4 horas de duração. Ao mesmo tempo, as requerentes comprovaram que havia no aeroporto de Três Lagoas, uma opção de reacomodação que lhes seria mais benéfica, referente ao mesmo percurso.

“Assim, entendo que a situação dos autos causou às suplicantes, abalo emocional e aflição durante um momento que era para ser apenas de lazer, a configurar, portanto, os pretendidos danos morais, sobretudo porque, tiveram a expectativa de viagem alterada três vezes, e ainda, não foram comunicadas com um mínimo de antecedência sobre as duas últimas alterações, e principalmente, tiveram que realizar transporte terrestre por 325,6 km”, concluiu a juíza.

Desta forma, a magistrada entendeu por configurada a má prestação de serviço, e condenou as requeridas, de forma solidária, a pagar a cada requerente o valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. Assim como, a restituírem, a título de dano material, às requeridas, os valores de R$ 37,80 e R$ 29,80, respectivamente, conforme comprovado no processo.

Processo nº 5000956-50.2019.8.08.0006

Vitória, 15 de julho de 2020

 

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