Juiz da 10ª Vara Criminal de Vitória profere sentença em processo que apurou adulteração em emissão de cupons fiscais

Seção de frios/congelados de um supermercado onde vemos um carrinho vazio.

Ação criminosa em supermercados e padarias teria gerado um prejuízo de cerca de 150 milhões ao Estado.

O juiz da 10ª Vara Criminal de Vitória, Gustavo Grillo Ferreira, proferiu, nesta sexta-feira (19/08), sentença no processo que apurou a adulteração de emissores de cupom fiscal com a finalidade de reduzir ou suprimir o recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), que teriam gerado um prejuízo ao Estado estimado em cerca de R$ 150 milhões de reais.

Em outubro de 2009, o Grupo Especial de Trabalho de Proteção à Ordem Tributária – GETPOT, do MPES, em ação conjunta do Ministério Público e da Secretaria de Estado da Fazenda apurou a existência de uma quadrilha que adulterava EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF), bem como softwares que o gerenciavam, com a finalidade de reduzir ou suprimir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na ocasião, a ação gerou grande repercussão nos meios de comunicação.

Na ocasião, foram denunciados:

1) D.P (sócio e representante legal dos Supermercados Perim), nas sanções do art. 1º, inciso V da Lei nº 8.137/90 por milhares de vezes, no período de janeiro de 2007 a outubro de 2009; art. 2º, inciso V (utilizar), da Lei nº. 8.137/90; art. 288 do Código Penal;

2) J.R.V. (sócio e representante legal da empresa TERCA) e S.B.C. (sócio e representante legal da empresa SOCIN), nos art. 1º, inciso V da Lei nº. 8.137/90 c/c art. 29 do Código Penal, por milhares de vezes, no período de janeiro de 2007 a outubro de 2009 (Rede Perim); art. 1º, inciso V, da Lei nº. 8.13790, c/c art. 29 do Código Penal, por várias vezes, no período de setembro de 2008 a outubro de 2009 (Amendoeiras); art. 2º, inciso V, da Lei nº. 8.137/90 por duas vezes (Perim e Amendoeiras); art. 288 do Código Penal;

4) A.S.R. (sócio e representante legal da empresa Padaria Monte Libano) , nas sanções do art. 1º, inciso V da Lei nº. 8.137/90 por várias vezes, no período de setembro de 2008 a outubro de 2009 e art. 2º, inciso V (utilizar), da Lei nº. 8.137/90.) .

A fraude era baseada em três pilares: 1º) a adulteração do equipamento, na área lacrada das Emissoras de Cupons Fiscais (ECFs); 2º) a adulteração do cabo lógico de comunicação entre o computador e as ECFs e 3º) o desenvolvimento e uso de um software que viabilizava essa comunicação e emissão do cupom fiscal emulado.

Segundo a sentença, D.P. foi o maior beneficiário do esquema ilegal, aceitou e aderiu à proposta ilícita, que consistia em omitir no banco de dados da ECF (em sua memória fiscal) as compras realizadas, sendo que a aquisição realizada pelo cliente passava diretamente para a impressora, que gerava o cupom com os dados da compra efetivada, mas em modo simulado.

Dessa forma, ainda segundo a sentença, todos os itens adquiridos pelo consumidor estavam devidamente registrados na nota que o consumidor levava para si. A fraude não estava nessa via. A fraude consistia exatamente no fato de que aquela transação não era registrada na memória fiscal da máquina ou, até era, por vezes, a depender do comando dado pelo responsável legal da empresa e do seu interesse em sonegar mais ou menos faturamento, de modo a reduzir o recolhimento do tributo, a seu talante.

Com relação a J.R.V., de acordo com os autos, o mesmo era o representante legal da empresa, denominada TERCA, que era credenciada pela SEFAZ, na condição de “interventora”. Dentre as obrigações do credenciado, ao receber a ECF (Emissora de Cupom Fiscal) da fábrica devidamente lacrada, a credenciada tem que abrir a máquina e realizar a conferência de que o equipamento está da mesma forma que saiu do fabricante. Estando tudo em conformidade, busca e obtém do fabricante uma senha para fazer toda sua programação, a fim de habilitá-la com os dados do usuário/cliente e insere um lacre da SEFAZ, sendo que, a partir deste instante, quando entregam as ECFs para seus clientes, fornecem um atestado de intervenção técnica, declarando que a ECF está apta a operar e qualquer intercorrência/alteração/intervenção, deve ser comunicada à SEFAZ, ficando a manutenção da máquina sob inteira responsabilidade da interventora credenciada.

No caso dos autos, restou constatado, de acordo com a sentença, que algumas ECFs recolhidas no PERIM estavam com os lacres rompidos, sendo que internamente também havia adulteração, com a inserção de resinas de cor diferente da padrão, indicando que foram mexidas, além da troca do cabo lógico de comunicação entre o computador e as ECFs. Ou seja, no caso dos autos, a TERCA tinha como detectar a fraude, mesmo porque J.R., era a pessoa que respondia como técnico responsável, dava assistência direta à rede de Supermercados Perim, sendo a pessoa que tinha amplo domínio do assunto, tendo recebido treinamento especializado sobre o tema, segundo testemunho dado em juízo. Todas as máquinas apreendidas no PERIM eram atendidas pela credenciada TERCA e que a TERCA foi sumariamente descredenciada pela SEFAZ, após as fraudes terem sido detectadas.

Com relação ao réu S.B.C., (empresa SOCIN), ele era acusado de ter desenvolvido o software fraudulento, mas não houve prova suficiente para a condenação.

Então, foram condenados os acusados D.P. e J.R.V., devidamente qualificados, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei Federal nº. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal Pátrio, com a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, ambos no regime semi-aberto. Os réus terão direito a recorrer em liberdade.

Com relação ao réu S.B.C., não houve provas suficientes para a condenação e ele foi absolvido.

No que concerne ao delito do art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro (associação criminosa), todos os réus foram absolvidos, em razão da prescrição.

O réu A.S.R., sócio e representante legal da empresa Padaria Amendoeiras/Monte Líbano), teve extinta sua punibilidade, ou seja, não foi condenado, porque quitou as dívidas decorrentes dos autos de infração, com o fisco estadual, antes desta sentença.

 

Número do Processo: 0028782-97.2010.8.08.0024 (024.10.028782-0)

Vitória, 19 de agosto de 2022

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br (com informações da 10ª Vara Criminal de Vitória)

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