Os acordos são celebrados entre Ministério Público e autores de crimes de médio potencial ofensivo, como alternativa à instauração de ações penais.
Magistrados do Poder Judiciário do Espírito Santo já começaram a homologar “acordos de não persecução penal” como alternativas à instauração de ações penais, nos casos de crimes não violentos de médio potencial ofensivo.
O novo instrumento processual, instituído pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio das Resoluções 181/2017 e 183/2018, permite que os autores de delitos menos graves, cuja pena mínima é inferior a 4 anos, reparem os danos à sociedade, sem a necessidade responderem a um processo judicial. O acordo é celebrado entre Ministério e o investigado, acompanhado por seu advogado.
Em Marataízes, no último dia 05, o juiz da Vara Criminal, Erildo Martins Neto, homologou um Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público Estadual a uma mulher que foi presa em flagrante por dirigir com capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool, conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
No acordo, a autora do crime, que já havia confessado a prática ilícita durante o inquérito policial, se comprometeu a pagar uma prestação pecuniária no valor de 1 mil reais em favor da APAE do município.
Em sua decisão, o juiz destacou que o acordo não significa impunidade, uma vez que exige o cumprimento de uma série de medidas que anteriormente eram impostas como pena, além de outras estipuladas pelo Ministério Público. Para o magistrado, esse modelo de Justiça Consensual tem o propósito de promover a conciliação e representa o futuro da Justiça Brasileira:
“Analisando a Resolução do CNMP, entendo que, com o acolhimento das propostas, haverá um avanço na qualidade do Sistema de Justiça, com a celeridade no desfecho de casos menos graves, mais tempo disponível para o julgamento dos casos mais graves e uma economia de recursos públicos”.
Outro acordo recentemente firmado aqui no estado, foi homologado pela juíza Cristina Eller, da 5ª Vara Criminal da Serra. O caso envolvia uma empresa de serviços hospitalares, investigada pela reutilização de produtos médicos de uso único, prática proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Após a conclusão do inquérito Policial, o Ministério Público propôs o acordo para beneficiar um dos representantes da empresa, que ajudou nas investigações, por meio da colaboração premiada. Mas se descumprida qualquer cláusula, o homem ainda poderá ser processado.
Se de um lado, há magistrados que enxergam o Acordo de Não Persecução Penal como uma excelente alternativa para desafogar a justiça, de outro, há aqueles que não veem o novo instituto com bons olhos, por não ter sido regulamentado por lei, e sim por resolução do CNMP, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido a constitucionalidade formal de atos normativos semelhantes.
Por ainda dividir opiniões e gerar muita polêmica no meio jurídico, o assunto vem sendo debatido em todo o País, como aconteceu no 8º Encontro de Juízes Criminais, realizado na Corregedoria da Justiça do Espírito Santo no último mês de outubro.
A coordenadora das Varas Criminais e de Execuções Penais, juíza Giselle Souza de Oliveira, afirmou que o TJES vai incentivar a criação de um grupo de estudos para aprofundar a matéria e que a posição da Coordenadoria é de respeitar a independência funcional de cada juiz: “Hoje existem duas posições. E a coordenação não pode interferir no entendimento dos magistrados, por isso cada um deve adotar a decisão que achar mais justa”, concluiu.
Saiba Mais O acordo, conforme o art. 18 da Resolução 181/2017, pressupõe que o investigado confesse formalmente a prática da infração penal em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, indique provas de seu cometimento e ainda cumpra, de forma cumulativa, ou não, os seguintes requisitos: “I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal; III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada”. O acordo, que pode ser celebrado por ocasião da audiência de custódia, não é admitido quando: “I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de coordenação; III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95; IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal”.
Vitória, 14 de novembro de 2018.
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