Justiça de Vila Velha determina que inquilinas de imóvel com vazamentos devem ser indenizadas

Corredor interno de um apartameento onde se vê em primeiro plano que as paredes de cor creme estão com manchas de infiltração próxima ao rodapé de cor branca.

Após análise de fotos do apartamento, o juiz entendeu que o imóvel acumulava água em uma proporção que abalaria emocionalmente qualquer pessoa.

A 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que duas mulheres que teriam alugado um apartamento com diversos problemas fossem indenizadas em R$3 mil. A quantia deverá ser paga pela imobiliária e pela dona do imóvel.

De acordo com as autoras da ação, o imóvel alugado tinha mau cheiro e referido odor seria consequência dos animais de estimação da proprietária, que faziam suas necessidades pelo apartamento, que não era devidamente limpo. Elas também relataram que, em dias de chuva, o quarto do imóvel ficava alagado, o que ocasionava muito mofo, bem como a perda de móveis e de roupas, que ficavam destruídas.

Segundo as requerentes, o apartamento possuía “gato” de energia elétrica, o que teria gerado transtornos com a concessionária de energia. Elas acrescentaram que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano era dividido de forma desigual e, ainda, que os vizinhos de apartamento eram barulhentos, pois costumavam soltar rojões e tocar instrumentos musicais em altura excessiva. Devido a todos os infortúnios, elas requeriam ser indenizadas a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a proprietária do imóvel defendeu não ser responsável pelos fatos, uma vez que o apartamento foi alugado pela imobiliária. Por sua vez, a empresa também afirmou não ser responsável pelos prejuízos causados às autoras, eis que ela apenas seria mandatária da dona do imóvel. A empresa ainda defendeu que os danos eventualmente sofridos pelas requerentes foram causados diretamente pelos vizinhos e pela outra requerida, razão pela qual não deveria ser responsabilizada. Por fim, a empresa argumentou que, apesar de todas as reclamações, as autoras teriam permanecido no apartamento por um ano e meio.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, o juiz observou que as requerentes não apresentaram qualquer comprovante acerca dos referidos prejuízos. “Quanto ao IPTU […] friso que quando da locação as autoras comprometeram-se por meio do instrumento contratual a arcar com as despesas referentes ao IPTU, logo, há de ser respeitado o pacta sunt servanda, não havendo fundamento apto para contestar-se tal rubrica nesse momento”, acrescentou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que as autoras teriam passado por situação que motivaria o direito de serem indenizadas. “O intenso derramamento de água na área interna do imóvel, por si só, faz presumir a ocorrência do dano, sofrimento. Não é razoável supor que um ser humano possa viver em um imóvel com tamanho nível de vazamento. As fotos trazidas à baila pelas requerentes demonstram vazamentos muito além do aceitável […] As numerosas infiltrações e suas proporções abalam emocionalmente qualquer pessoa”, afirmou.

Em continuação, o magistrado explicou seu entendimento acerca de outros prejuízos que as requerentes teriam relatado. “Quanto aos mencionados animais (gatos e cachorros), ainda que estes tenham causados transtornos às requerentes, a meu ver, não restou demonstrado qualquer dano efetivo decorrente desses ou aptos a lesionar os direitos da personalidade das autoras. O mesmo se pode dizer em relação aos padrões de energia, […] a própria autora afirmou que foi apurado que os danos estavam na alvenaria do imóvel, logo, dificilmente seria a locatária responsabilizada por estes”, detalhou.

Desta forma, o juiz condenou ambas as requeridas ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo nº 0022117-95.2011.8.08.0035

Vitória, 15 de janeiro de 2020

 

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