Justiça Estadual vai funcionar em regime de plantão de 20/12 a 06/01

Estátua da deusa themis vista de um ângulo de baixo para cima. a estátua é branca, ela segura uma balança dourada. a estátua está posta em cima de uma estrutura alta.

O atendimento será realizado na modalidade de trabalho remoto, exceto para os casos em que se fizer necessária a presença do magistrado ou servidor.

O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo funcionará em regime de plantão durante o recesso forense, período que vai do dia 20 de dezembro de 2021 até o dia 06 de janeiro de 2022, tanto no 1º grau, como no 2º grau. O atendimento será realizado na modalidade de trabalho remoto, exceto para os casos em que se fizer necessária a presença do magistrado ou servidor.

O acionamento será na forma de plantão 24h, iniciando-se às 12h do dia 20 de dezembro e encerrando-se às 08 horas do dia 07 de janeiro, pelos números de telefone:

  1. No Segundo Grau: (27) 3334-2025 – do Corpo da Guarda do Tribunal de Justiça que informará ao interessado o e-mail destinatário para o recebimento da demanda. Após, comunicará o servidor plantonista;
  2. No Primeiro Grau (1ª Região: Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Santa Leopoldina e Fundão): a equipe plantonista administrativa receberá todos os documentos e realizará a distribuição, alternadamente, para as varas plantonistas, por meio de e-mail, imediatamente após o recebimento e ficará responsável pelo atendimento aos jurisdicionados 24 horas, nos telefones 99583.9292 (Cível) e 99703.7987 (Criminal).
  3. No Primeiro Grau (2ª a 7ª Região): conforme telefone e e-mail disponibilizados pela Diretoria do Foro da Comarca Sede.

A cada acionamento do plantão via e-mail, é obrigatório o contato telefônico do advogado com os telefones do plantão do Primeiro Grau e com o Corpo da Guarda, no Segundo Grau.

Já no Colegiado Recursal dos Juizados Especiais o plantão ocorre conforme orientações contidas na escala de plantão disponível no link: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1255842

Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão. Entretanto, os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro, por determinação do novo Código de Processo Civil (CPC). Apenas não haverá suspensão de prazo em matéria criminal de 07 a 20/01.

Durante o recesso, também não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação no período de recesso forense.

Observações e recomendações sobre o plantão do recesso

O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Confira abaixo as medidas consideradas urgentes e que poderão ser examinadas durante o período de recesso em 1º e 2º graus de jurisdição:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;

f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Saiba mais

O Ato Normativo nº 120/2021, que trata do funcionamento do Poder Judiciário do Espírito Santo durante o período de recesso, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. Confira a publicação na íntegra em: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1258948

Macrodesafio: Garantia dos Direitos Fundamentais

Vitória, 17 de dezembro de 2021

 

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