Moradora agredida após deixar sacola de lixo em frente à casa da vizinha deve ser indenizada

Saco de lixo na cor laranja deixado sozinho em calçada.

Em decisão, a juíza entendeu que a atitude da requerida foi desproporcional ao fato motivador das ofensas.

Uma moradora de Guarapari deve ser indenizada em R$2 mil em virtude de um episódio em que teria sido ofendida e agredida por sua vizinha. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível do município.

De acordo com uma testemunha do ocorrido, a discussão teve início depois que a vítima das ofensas teria colocado uma sacola de lixo na calçada, em frente ao imóvel da requerida. Tal atitude teria feito com que a dona da casa se dirigisse à requerente com palavras ofensivas.

A testemunha também relatou que teria presenciado o momento em que a ré teria levantado a mão para agredir a autora, tendo esta desviado da agressão física. Em depoimento, ela ainda confirmou que a requerente não teria revidado as provocações e que todo o incidente foi presenciado pelos netos da autora, que naquele momento estavam prestes a embarcar no transporte escolar.

Quando questionada, a ré não negou o evento narrado, mas teria justificado que, em outro momento, a autora teria reclamado de que os familiares da requerida haviam deixado lixo encostado na parede da residência dela. Logo, para a ré, a autora deveria ter a mesma postura.

No entendimento da juíza, a atitude da requerida foi desproporcional ao motivo (uma sacola de lixo). “Inegável que ser ofendida com palavras ofensivas e uma tentativa de agressão física, diante de terceiros é situação que causa dor, humilhação e vexame à vítima. Nessa circunstância tem a vítima a violação subjetiva de sua honra. A situação vivenciada pela autora transcende os meros aborrecimentos do cotidiano e enquadra-se no conceito de lesão extrapatrimonial, impondo a devida compensação pecuniária”, afirmou.

Desta forma, a magistrada condenou a requerida ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida e acrescida de juros.

Processo n° 0005705-24.2017.8.08.0021

Vitória, 13 de fevereiro de 2020

 

 

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