Tribunal de Justiça nega indenização de seguro a motorista que dirigiu embriagado

Detalhe de um para choque amassado de carro na cor azul.

Os desembargadores também decidiram pela improcedência de dano moral ao segurado.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou uma sentença de primeiro grau para negar o pedido de indenização de seguro feito por um motorista que estaria embriagado no momento do acidente.

O relator do processo, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, ressaltou que o seguro deve ser pago quando o segurado demonstrar que o sinistro ocorreria independente do estado de embriaguez, como culpa do outro motorista, falha no automóvel ou animal na pista, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o desembargador destacou que no caso, “não há indícios de que outro fator pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente, senão a embriaguez do condutor, pois o fato ocorreu ao dia, tempo estava bom, boa visibilidade, pista asfaltada, faixa dupla, pista seca e sinalização em ambas faixas e por ter ingerido bebida alcoólica, sua conduta foi determinante para o acidente, agravando intencionalmente o risco do objeto contratual”.

Assim sendo, o relator também decidiu pela improcedência do pedido de dano moral, diante da ausência de ato ilícito por parte da seguradora, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.

Processo n° 0031591-51.2015.8.08.0035

Vitória, 22 de junho de 2022

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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