Mulher deve ser indenizada após sofrer fratura facial em freada brusca de transporte rodoviário

Interior de um ônibus com poltronas confortáveis

A ação indenizatória foi julgada pela 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Uma empresa rodoviária e uma seguradora foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma passageira que sofreu uma fratura após a freada brusca de um ônibus. A ação indenizatória foi julgada na 4ª Vara Cível de Vila Velha.

A parte autora sustenta que estava no interior do transporte quando, após uma freada realizada pelo motorista, fora lançada para frente, vindo a bater o rosto em um equipamento do ônibus, sofrendo fratura no maxilar direito.

A empresa de transporte rodoviária, 1ª ré, em contestação, alega culpa exclusiva da vítima e ausência do dever de indenizar. A seguradora aduziu que não houve a contratação da cobertura pretendida pela requerida e acompanhou as demais fundamentações da primeira empresa demandada.

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a 1ª empresa não comprovou a alegação de que a culpa do acidente foi da vítima. “Na hipótese sob análise, não se desincumbiu a requerida de provar a alegada culpa de terceiro”.

A partir de documentos apresentados pela autora, o magistrado se convenceu do dano causado pela 1ª requerida e do dever de indenizar. A seguradora, por sua vez, também responde pelos prejuízos, uma vez que possui vínculo de serviço com a empresa de transporte.

Na sentença, o juiz condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0007504-68.2018.8.08.0021

Vitória, 14 de janeiro de 2020

 

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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