Mulher deve ser indenizada pelo atraso em entrega de apartamento em Vila Velha

Prédio de apartamentos com a fachada nas cores branca e azul.

O empreendimento também foi entregue com diversos problemas estéticos e de qualidade.

Uma moradora de Vila Velha deve ser indenizada em R$4 mil. A reparação é referente ao atraso de 7 meses na entrega de um apartamento que ela havia adquirido. Em sua decisão, o juiz da 3ª Vara Cível de Vila Velha ainda lembrou que a autora da ação recebeu o empreendimento com diversos problemas estéticos e de qualidade.

De acordo com a autora, em maio de 2010, ela realizou a aquisição de um apartamento em um empreendimento localizado em Vila Velha. O imóvel foi adquirido por cerca de R$113 mil e a conclusão da obra deveria ocorrer em agosto de 2012, havendo uma cláusula de tolerância de até 180 dias, caso fortuito ou força maior.

Além do imóvel ter sido entregue somente em setembro de 2013, a autora ainda defendia que sua unidade teria quase um metro a menos que o tamanho contratado. Tal alegação foi rebatida pela parte ré, a qual sustentou que o tamanho da unidade está de acordo com o contrato celebrado, e tendo acrescentado que a compradora não teria reclamado em nenhum momento.

Por meio da ação, a autora requeria que as duas empresas responsáveis pelo empreendimento fossem condenadas ao pagamento de indenização a título de danos materiais, referente à parcela paga a mais, em dobro; de indenização a título de danos morais e a devolução ou o abatimento dos valores pagos por um apartamento maior do que o entregue.

Em análise do caso, o juiz destacou que a entrega do apartamento atrasou em 7 meses e que os motivos que foram alegados (greves de funcionários e chuvas) são considerados pela jurisprudência como previsíveis e decorrentes do risco da atividade de construção civil. Desta forma, não poderiam ser utilizados como justificativa para atrasos não previstos no contrato.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado entendeu que “não restou demonstrado no caderno processual que a Demandante pagou qualquer valor a maior, de forma indevida, às Requeridas”, afirmou.

Quanto à alegação acerca do tamanho do imóvel, o juiz observou que a parte autora não apresentou provas de que seu apartamento possui metragem menor que a prevista no contrato. Por sua vez, em relação à conclusão das áreas comuns, o magistrado verificou que o apartamento foi entregue sem que os espaços comunitários do empreendimento estivessem concluídos.

“Esclareço que eventual atraso na entrega das áreas comuns do condomínio não impedem a utilização do imóvel adquirido para moradia, mas apenas diminui o gozo das utilidades do empreendimento em sua totalidade. Portanto, e tendo em vista que a Requerente não demonstrou que estas obras impedem a utilização do seu apartamento, não há que se falar em obrigação de fazer referente à conclusão das mesmas”, acrescentou.

Apesar disto, o juiz concluiu que os problemas que envolveram o empreendimento ultrapassam o que pode ser considerado como mero dissabor do dia a dia. Por isto, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais.

“Além do atraso na entrega do imóvel, fato é que o empreendimento foi entregue com diversos problemas estéticos e de qualidade (fotos de fls. 47/52), os quais apesar de não impedirem a utilização do bem adquirido com a finalidade de moradia, prejudicam a fruição, com qualidade, do mesmo com todos os seus benefícios”, ressaltou.

Processo nº 0001223-93.2014.8.08.0035

Vitória, 21 de maio de 2020

 

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