Negada indenização a consumidor que teve reação alérgica a tonalizante de cabelo

detalhe do penteado de um homem de pele branca e cabelos tingidos em tom cobre.

Não teriam sido observadas as instruções do fabricante para verificar eventuais sensibilidades ao produto.

A Juíza da 1ª Vara de Piúma negou indenização a um consumidor que teria sofrido uma reação alérgica ao consumir uma tintura tonalizante de uma empresa que fabrica, comercializa e importa cosméticos.

No processo, o autor da ação alega que sempre utilizou o tonalizante de uma outra marca e nunca teve problemas. No entanto, como a loja não tinha esse produto que ele costumava comprar, adquiriu outro, da empresa requerida, e solicitou a uma cabeleireira que fizesse a aplicação do produto.

Ainda de acordo com o autor, no dia seguinte ao da aplicação, o mesmo amanheceu com “coceira, ardência, feridas na cabeça, rosto inchado e com manchas, e olhos inchados com secreções, garganta muito irritada e alteração na voz, respiração ofegante afetando as vias respiratórias e etc.”, tendo se encaminhado a um médico especialista, que constatou a alergia ao produto e a necessidade de tratamento médico, “ocasionando gastos e grandes incômodos em sua vida”, como afastamento do trabalho, entre outros.

Segundo a magistrada, os danos sofridos pelo autor foram comprovados, entretanto, não ficou caracterizada a responsabilidade da empresa requerida, tendo em vista que o autor não teria seguido as instruções para prova de toque.

Conforme consta dos autos, segundo as orientações do produto, o mesmo deve ser aplicado com um cotonete atrás das orelhas ou no antebraço, e a área não deve ser lavada pelas próximas 48 horas. Se nesse período surgirem sintomas de irritações na pele tais como, inchaço, vermelhidão, coceira ou ardência, fica comprovada a sensibilidade ao produto e o mesmo não deve ser utilizado pelo consumidor, pois pode se tratar de alergia à coloração.

De acordo com a sentença, o próprio autor afirmou ter utilizado o produto no dia seguinte ao da sua aquisição, o que comprovaria que o mesmo não realizou a prova de toque como orientado na instrução do produto.

“Neste ínterim, não é verossímil a alegação da presença do nexo de causalidade entre os males provocados e a alegada má qualidade do produto, sendo mais coerente, na verdade, a existência de hipersensibilidade do demandante a algum componente da fórmula, que não impõe à ré o dever de indenizar”, concluiu a juíza.

Vitória, 18 de setembro de 2017.

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