Negada indenização a mulher que recebeu cobrança indevida por serviço de transporte por aplicativo

Painel de carro com celular preso em suporte próximo a saída de ar.

Segundo os autos, a requerente foi notificada da mesma cobrança, duas vezes, pela parte requerida e não recebeu reembolso na forma solicitada.

A juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou um pedido de indenização ajuizado por uma passageira que utilizou serviço de transporte por aplicativo e recebeu, duas vezes, cobrança de uma mesma viagem realizada.

Nos autos, a autora narra que no dia em que usou o transporte, o sistema do aplicativo estava inconsistente e ela acabou pagando o valor da viagem com dinheiro ao motorista. Alguns dias depois, ela sustenta que recebeu nova cobrança no mesmo valor, via cartão de crédito.

Ela informou que entrou em contato com a empresa ré noticiando que a cobrança havia sido realizada em duplicidade, sendo reconhecido pela parte suplicada o dever de promover o reembolso do valor cobrado. No entanto, o reembolso só ocorreu 5 meses depois, na modalidade de crédito no aplicativo e não na modalidade escolhida pelo autora, que era na forma de restituição em seu cartão.

Em contestação, a requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o valor já fora estornado à consumidora, tendo inclusive recebido, além do estorno por meio do cartão de crédito, um bônus no aplicativo para utilizar. Alegou, por fim, inexistência de danos morais a serem indenizados.

Quanto à preliminar suscitada pela empresa, a magistrada acolheu o pedido, com relação à restituição de quantia paga, mediante comprovação do extrato de estorno, acostado pela ré nos autos.

Na análise do pedido de danos morais proposto pela passageira, ora requerente na ação, a juíza enfatizou que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. ”Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, o nexo causal e um dano de ordem extrapatrimonial”, ressaltou.

Após exame dos autos, a magistrada entendeu que, apesar do aborrecimento gerado pela empresa requerida, não houve comprovação de fato extraordinário capaz de causar abalo moral e psíquico profundo à passageira. ”Não tendo a suplicante alegado qualquer fato extraordinário, entendo que os fatos não tiveram o condão de causar-lhe abalo moral e psíquico tão profundo a ponto de tornar indenizável, devendo o pleito de indenização por danos morais seguir o caminho da improcedência”, concluiu a julgadora.

Processo n° 5001211-08.2019.8.08.0006

Vitória, 14 de julho de 2020

 

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