Negado pedido de indenização de homem supostamente prejudicado em compra de micro-ônibus

Segundo o autor, o anúncio de venda informava que o veículo estava “impecável” e “em perfeito estado de conservação”.

1° Vara Cível de Vitória nega pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou ter sido prejudicado na aquisição de um micro-ônibus. Segundo o autor, o anúncio de venda informava que o veículo estava “impecável” e “em perfeito estado de conservação”, contudo ao ligar o ônibus, percebeu alguns problemas mecânicos.

O requerente afirma que ligou o ventilador do ar-condicionado, mas o ambiente não estava esfriando, devido a falta de instalação do gás. Ele narra que, juntamente ao réu, levou o micro-ônibus a uma oficina especializada, onde foi constatado que não havia ar-condicionado, e a instalação custaria R$8500, sendo que o requerido esclareceu que não iria se responsabilizar pelo custo. Além do equipamento de ar, o autor sustenta que o pneu de estepe estava rasgado, o extintor de incêndio vencido, o feixe de molas de suspensão dianteira quebrado e o freio do motor não funcionava.

O requerente, ora comprador do veículo, ajuizou a ação com um pedido de tutela antecipada, para a expedição de um ofício ao site, onde foi feito o acordo de compra e venda, outra expedição de ofício para o departamento de trânsito, para restringir a transferência de um carro do comprador, realizada entre as partes como parte do pagamento, a declaração de nulidade do contrato, uma vez que o veículo não estava em “perfeito estado de conservação” e por fim, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização material e moral.

A juíza da 1° Vara Cível de Vitória indeferiu o pedido de tutela proposto pelo autor e julgou o mérito da ação como improcedente.

Em sua decisão, a magistrada destacou que houve ausência de elementos que sustentem os fatos descritos no pedido inicial. “Não tendo a parte autora se desincumbido de verificar qual o estado de conservação do bem quando da realização do contrato, não se pode concluir, como pretende, pelo direito ao ressarcimento dos supostos vícios nele ocorridos e suas possíveis consequências. Por isso, a pretensão autoral deve ser julgada como improcedente”, concluiu.

Processo nº 0008368-68.2016.8.08.0024

Vitória, 16 de maio de 2019.

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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