Negado pedido indenizatório de cliente que teria tido o pedido entregue em local errado

pessoa segura uma caixa de papel vermelha.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o autor não indicou com exatidão o endereço de entrega da compra.

A Vara Única de Ibatiba negou o pedido de indenização de um homem, que alegava que o seu pedido não foi entregue no endereço especificado por ele. Nos autos, o requerente contou que resolveu o problema sozinho, uma vez que a loja virtual em que a compra foi realizada não fez nada para solucionar o seu caso.

De acordo com o autor, ele comprou uma geladeira na loja virtual, todavia, o produto não teria sido entregue na data prevista. Devido ao atraso, ele consultou o site de compras e observou que o produto já havia sido entregue. Diante da situação, o autor enviou um e-mail à empresa requerida e buscou suporte junto à central de atendimento ao cliente, que o informou o nome da pessoa que teria recebido a geladeira.

O requerente também contou que, diante da ré não ter solucionado seu problema, ele resolveu ir ao local em que a entrega foi realizada e retirar o produto por conta própria. Em virtude do ocorrido, ele pedia a condenação da loja virtual ao pagamento de indenização por danos morais.

Em análise do caso, o juiz destacou que o ocorrido se trata de relação de consumo e que, neste caso, não há lesão íntima a personalidade do requerente (dano moral). “Compulsando os autos, especialmente o mapa juntado pelo requerente à fl. 25, verifico que […] o próprio requerente não indicou com exatidão o endereço para efetivação da entrega. Outrossim, […] sendo a presente demanda ajuizada […] um ano após o ocorrido, evidenciando a ausência de lesão à personalidade do requerente. Somado a isso, o requerente logrou buscar o produto que foi entregue cerca de 500 metros de distância do real local de entrega”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório. “…O presente caso consiste em apenas mero aborrecimento e, portanto, não é passível de compensação por dano moral”, concluiu.

Processo n° 0000662-06.2019.8.08.0064

Vitória, 11 de setembro de 2019

 

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br