Negada indenização a mulher que teria recebido resultado de exame de vista errado

um óculos em cima de um livro

Como consequência, ela explicou que teria comprado um óculos com lentes inadequadas ao seu problema.

A 1ª Vara de Anchieta negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que alegava ter sido lesada por uma ótica do município. Na ação, ela defendia que o estabelecimento teria realizado um exame de vista cujo resultado estava incorreto, o que fez com que ela adquirisse um produto inadequado as suas necessidades.

De acordo com a autora, a ótica teria lhe oferecido um exame de vista gratuito. Posteriormente, ao consultar um oftalmologista, a requerente veio a descobrir que o resultado estava incorreto. Nos autos, ela explicou que teria comprado óculos com lentes inadequadas ao seu problema, tendo pagado R$500,00 por eles. Diante de tal situação, ela requeria ser ressarcida e indenizada por danos morais.

Em contrapartida, a ótica afirmou que teria realizado a substituição das lentes da autora assim que verificou o erro, tendo devolvido os óculos ainda no dia seguinte e sem qualquer custo.

Em decisão, o juiz observou que a situação em análise não consistiria em uma venda casada. “Não há interdependência entre o exame e a compra dos óculos. O cliente pode perfeitamente realizar o exame em outro estabelecimento […] e posteriormente comprar os óculos naquela loja pelo mesmo preço. […] [A venda casada] estaria configurada, caso a comerciante impusesse preço menor aos óculos, caso o exame fosse ali realizado”, afirmou.

Após análise, o magistrado entendeu que a ótica não tinha responsabilidade de ressarcir a autora. “Se o dano material, nos termos do art. 402, do CC, pressupõe um decréscimo patrimonial, evidente que a troca das lentes e o conserto dos óculos evitaram o prejuízo. Impõe esclarecer, que o art. 18, do CDC, determina que o fornecedor possui prazo de até 30 dias para sanar o vício no produto ou no serviço. Isso foi feito e a consumidora aceitou o conserto, sendo entregues os óculos com as novas lentes”, acrescentou.

Por fim, o magistrado julgou improcedente os demais pedidos da requerente. “No que tange aos danos morais, relacionado ao incorreto exame entregue à demandante, tal questão não passou de mero aborrecimento, tendo em vista que pouco tempo depois a ótica aceitou realizar a troca das lentes, de acordo com a dioptria e o diagnóstico de seu oftalmologista”, concluiu.

Processo n° 0001832-33.2018.8.08.0004

Vitória, 02 de dezembro de 2019

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Matheus Souza| mapsouza@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br