Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada

Mulher segura duas próteses mamárias nas mãos

Mulher deve receber indenização de R$ 30 mil e reembolso de R$ 1.900,00 de empresa de importação e distribuição.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma paciente, que foi submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

A autora da ação contou que aproximadamente quatro anos após fazer o implante, teve notícias de que as próteses utilizadas eram defeituosas, pois em seu conteúdo havia silicone impróprio para uso humano e, por isso, precisaria retirá-las.

Porém, a União e a Anvisa, cujas demandas feitas pela requerente foram analisadas pela Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narrou que não poderia ficar esperando a ruptura para, somente então, se submeter a troca de prótese, portanto, resolveu fazer o procedimento em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Dessa forma, em razão do medo e da incerteza que lhe afligiram desde o momento em que tomou conhecimento da possibilidade de ruptura das próteses que utilizava, além do perigo a que foi exposta, haja vista que o gel utilizado no interior do produto poderia lhe ocasionar problemas de saúde, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos pela prótese, além do recebimento de indenização pelos danos morais.

A juíza observou que, de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto. Citada, a empresa importadora e distribuidora não apresentou contestação.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o defeito do produto está devidamente demostrado, tendo sido, inclusive, reconhecido pela autoridade nacional competente, a Anvisa, que emitiu Resoluções e Alertas referentes ao risco das referidas próteses aos seus usuários, fato que levou a agência de vigilância francesa a suspender a comercialização e o uso dos produtos na França, sendo mais tarde suspensos em toda a Europa e também no Brasil.

Portanto, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e levando em consideração os critérios de gravidade da situação, constrangimento experimentado, situação econômica das partes, reais circunstâncias do caso e falha na prestação do produto, além de sua repercussão para a lesada e o potencial econômico-social do lesante, a juíza fixou a indenização por dano moral em  R$ 30.000,00. A empresa também deve reembolsar a autora da ação em R$ 1.900,00 pelo valor pago pelas próteses.

Entretanto, o pedido em face da empresa de certificação foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, a certificação em nada altera a realidade jurídica da cadeia de fornecimento de produto no Brasil, na medida em que emitida e destinada à inserção do produto na Comunidade Europeia.

Vitória, 31 de agosto de 2020

 

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