Passageiro que despachou os documentos dentro de mala tem o pedido de indenização negado

Bagagem de mão na cor preta com detalhes na cor bege.

Em decisão, o juiz explicou que menores de 16 anos podem viajar acompanhados dos seus responsáveis comprovando documentalmente o parentesco.

Um passageiro, representado por seus pais, teve o pedido de indenização negado pela Vara Única de Iconha. Na ação, ele defendia ter sido impedido de embarcar na aeronave junto dos seus pais. Em sua decisão o magistrado observou que o impedimento foi motivado pela ausência de documentação do passageiro.

Segundo o autor, ele teria comprado passagens aéreas para realizar a viagem Vitória (ES) x Porto Alegre (RS), porém, no dia da viagem, teria sido impedido de embarcar na aeronave com seus pais. Em virtude da negativa, ele afirmou ter precisado remarcar seu bilhete para o dia seguinte e ainda pagar uma taxa de R$200,00.

Em contrapartida, a companhia aérea defendeu o exercício regular de direito e afirmou que a situação foi motivada por culpa exclusiva da vítima, que não portava seus documentos de identificação na hora do embarque.

Em análise do caso, o juiz observou que a parte autora não mencionou o motivo pelo qual lhe foi impedida o embarque na aeronave. Em convergência com a versão defendida pela requerida, o magistrado destacou o depoimento de uma testemunha que confirmou o motivo do impedimento. “[…] o problema que ocorreu com a documentação é que o mesmo estava na mala e a mala já estava embarcada”, afirmou a testemunha.

Após análise da situação, o juiz entendeu que a companhia aérea não praticou ato ilícito indenizável e julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado explicou que o Estatuto da Criança do Adolescente prevê que menores de 16 anos só podem viajar desacompanhados dos pais com expressa autorização judicial. “[…] A referida autorização judicial não será exigida quando a criança ou o adolescente […] estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, §1)”, concluiu.

Vitória, 09 de setembro de 2019

 

 

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