Pleno do TJES decide que lei que proíbe saleiros em mesas de bares e restaurantes do Estado é inconstitucional

Com a decisão, os sachês de sal e os saleiros poderão ser expostos nas mesas de estabelecimentos que vendem alimentos para o consumo.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, na tarde desta quinta-feira (25), por maioria de votos, que é inconstitucional a Lei Estadual nº 10.369/2015, que proíbe a exposição de recipientes ou de sachês que contenham sal de cozinha em mesas e balcões de bares em lanchonetes no Espírito Santo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela Associação Nacional de Restaurantes em face dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. A Associação argumentou, nos autos, que houve intromissão do Estado no exercício da atividade econômica privada, infringindo os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica e violando princípios da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Antes do julgamento do mérito da ação, os desembargadores analisaram as questões preliminares suscitadas pelos requeridos. Em todas elas, o relator da Adin, Desembargador Ney Batista Coutinho, rejeitou as proposições, sendo acompanhado à unanimidade por seus pares. Em uma das preliminares, o relator concluiu que a parte autora representa toda a categoria profissional, sendo legítima para propor tal ação.

Ao julgar o mérito, o magistrado destacou que a indevida intromissão do Estado no exercício da atividade econômica privada infringe os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica.

O Desembargador Ney Batista destacou que a ideia de se preocupar com a saúde dos cidadãos é louvável, entretanto, os meios empregados para impedir a disponibilidade de sal nas mesas de estabelecimentos apresentam-se destituídos de razoabilidade. “Existem caminhos muito mais amenos para atingir tal desiderato, como por exemplo, investimento em ações informativas que esclareçam os malefícios do referido produto, por meio de abordagem a consumidores e utilização de veículos de comunicação”, destacou o desembargador Ney Batista Coutinho.

Processo nº: 0037560- 21.2016.8.08.0000

Vitória, 25 de maio de 2017.

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