Pleno suspende lei que previa a criação de Áreas de Proteção ao Ciclista de Competição em Vitória

As APCCS funcionariam das 04h às 06h da manhã, na Avenida José Maria Vivacqua e Rua Gelu Vervloet dos Santos, entre os bairros Jardim Camburi e Aeroporto, em Vitória.

Em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0000991-16.2019.8.08.0000, proposta pela Prefeitura de Vitória, em face de uma lei aprovada pela Câmara Municipal que cria Áreas de Proteção ao Ciclista de Competição (APCCS). Em decisão unânime, os desembargadores suspenderam provisoriamente a eficácia da lei que, supostamente, fere a Constituição Estadual.

Na ação, a Prefeitura questiona a validade jurídica da Lei Municipal nº 9.315, de setembro de 2018 – que cria Áreas de Proteção ao Ciclista de Competição (APCCS) na Avenida José Maria Vivacqua e Rua Gelu Vervloet dos Santos, entre os bairros Jardim Camburi e Aeroporto – perante a Constituição Estadual. A Prefeitura também requereu a suspensão imediata da referida legislação.

O relator da Adin, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, julgou procedente o pedido e considerou que a lei fere o princípio da simetria das regras que rege o processo legislativo estadual das câmaras municipais. O magistrado também destacou que as vias citadas não são de competência da municipalidade, desta forma, não seria possível qualquer intervenção nelas.

“No caso em apreço, a Lei n.º 9.315/2018 trata de matérias afetas a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura (sua estruturação e atribuições), afetando diretamente a organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo. Em análise sumária, entendo que citada legislação seria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e não de membro da Câmara de Vereadores”, afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores, que decidiram por unanimidade suspender a lei.

Além desta Ação de Inconstitucionalidade, também foram julgadas, na mesma sessão, as de números 0009306- 67.2018.8.08.0000; n° 0009954-47.2018.8.08.0000; n° 0000199-96.2018.8.08.0000 e a n° 0020590-72.2018.8.08.0000.

Vitória, 25 de abril de 2019

 

 

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