Superpreferências: doentes graves, idosos e deficientes

DAS PARCELAS SUPERPREFERENCIAIS:

O art. 100 da Constituição Federal da República prevê em seu parágrafo 2º que “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

* O que são débitos de natureza alimentícia: são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Os débitos de natureza alimentícia de entes devedores inscritos no regime comum de pagamento cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, conforme art. 9 da Resolução 303 do CNJ.

Salientamos que, conforme previsto no parágrafo 4, do artigo 9 da resolução 303 do CNJ, o pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

Esclarecemos que, conforme previsto no parágrafo 4, do artigo 8 da resolução 303 do CNJ, os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.

Tabela de Valores de OPV (Obrigação de Pequeno Valor) para consulta.

 

Para fins do pedido do pagamento de parcela superpreferencial por doença grave, por idade e deficiência (art. 11 da Resolução 303):

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

Requerimento de Prioridade -IDADE-DOENÇA-DEFICIÊNCIA-2