Os prazos dos processos que tramitam em meio físico continuam suspensos. Já os processos judiciais e administrativos eletrônicos, terão os prazos processuais retomados a partir de 04/05.
O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, publicou no Diário da Justiça desta terça-feira (28/04) o Ato Normativo nº 68/2020, que prorroga as regras do Regime de Plantão Extraordinário no Poder Judiciário Estadual, previstas no Ato Normativo nº 64/2020, para o dia 15 de maio de 2020.
Segundo o Ato Normativo nº 68/2020, que entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 2020, o prazo de vigência do Ato Normativo n° 64/2020, de 20 de março de 2020, poderá ser ampliado ou reduzido conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caso necessário.
Dessa forma, continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI). Já os processos judiciais e administrativos do Poder Judiciário Estadual, que tramitam em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
No período de regime diferenciado de trabalho, fica garantida obrigatoriamente, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4° da Resolução CNJ n° 313/2020 e art. 4° do Ato Normativo TJES n° 64/2020. Para saber mais, clique aqui.
Conforme o Ato Normativo nº 68/2020, nos processos físicos, além das matérias mínimas previstas nessas normativas, também poderão ser tratadas quaisquer outras matérias, desde que o trabalho seja feito de forma remota.
Tanto em processos físicos quanto eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais. Além disso, as sessões virtuais de julgamento no Tribunal e nas Turmas Recursais do sistema de Juizados Especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4°. da Resolução CNJ n° 313/2020 e art. 4° do Ato Normativo TJES n° 64/2020.
O Ato Normativo nº 68/2020 também prevê a possibilidade de acesso ao processo físico. Desde que devidamente justificado pelo interessado a imprescindibilidade e urgência de acesso aos autos, o magistrado pode determinar que a serventia agende data e hora para a entrega ou recebimento do processo, condicionado à existência em seus quadros de servidores que não se enquadram nos grupos de risco para proceder a entrega, quando ambos deverão adotar todas as recomendações dos órgãos de saúde e fazer uso dos equipamentos de proteção.
No requerimento, o interessado deve informar obrigatoriamente um endereço eletrônico, pois, caso seja possível, o servidor pode digitalizar o processo, ou parte dele, e enviar o arquivo por meio digital. As diretorias de foro também poderão criar, nesse período, um órgão central para recebimento e entrega de autos físicos nos casos de imprescindibilidade e urgência de acesso ao processo, inclusive em sistema de “drive-thru”, quando possível.
O acesso de qualquer interessado aos órgãos do Poder Judiciário está condicionado ao uso de máscara de proteção. Ao final do Regime de Plantão Extraordinário (RPE), quando retornada a normalidade do atendimento ao público externo, os prazos judiciais ficarão suspensos por mais 10 dias. Além disso, ficam expressamente revogados dispositivos contrários ao disposto no Ato Normativo nº 68/2020, sendo mantidas as demais disposições do Ato Normativo n° 64/2020.
Saiba mais
Em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus, o Poder Judiciário nacional está funcionando em regime de plantão ordinário (naqueles horários em que não havia expediente) e extraordinário (naqueles horários em que havia expediente). Para mais informações sobre o funcionamento dos plantões ordinário e extraordinário, clique aqui.
Serviço:
Matérias mínimas estabelecidas no art. 4° da Resolução CNJ n° 313/2020 e art. 4° do Ato Normativo TJES n° 64/2020:
I – habeas corpus e mandado de segurança;
II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;
IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução
Vitória, 28 de abril de 2020
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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