Provedora de internet é condenada a indenizar cliente que teria ficado sem conexão em Aracruz

Dois cabos de internet amarelos sobre um fundo azul.

Entre as provas utilizadas pela cliente, destacam-se a ordem de serviço assinada pelo técnico e os extratos das conexões.

Uma moradora de Aracruz que ficou sem acesso à internet deve receber mil reais em indenização por danos morais. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

De acordo com a autora, ela teria ficado sem internet durante 17 dias, só conseguindo se conectar depois que um técnico realizou uma visita em sua casa. Mesmo assim, segundo a autora, o serviço funcionou por apenas algumas horas, e de forma precária, com velocidade reduzida e constantes interrupções. Em resposta ao caso, a empresa provedora de internet alegou que sempre prestou serviços de internet com excelente qualidade, porém, afirmou que em algumas ocasiões a autora entrou em contato informando estar sem conexão de internet, situação na qual, teria atendido ao chamado com o máximo de agilidade e eficiência.

Após análise dos documentos anexados aos autos, o juiz entendeu como incontroversa a alegação de que houve um problema no serviço prestado pela ré, tendo em vista que o próprio técnico confirmou na ordem de serviço que a requerente estava com dificuldades de conexão. A autora também comprovou suas alegações através dos extratos das conexões, os quais demonstram que ela ficou sem conexão em muitas ocasiões.

Diante do ocorrido, o magistrado entendeu que a empresa fornecedora do serviço deveria ser responsabilizada pelo fato. “Resta claro que a atitude da requerida merece punição e os danos causados aos requerentes devem ser indenizados. Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais. No entanto, o pedido de restituição de parte da mensalidade foi julgado improcedente porque a parte não teria comprovado que ficou sem internet todos os 17 dias apontados nos autos. “Não merece prosperar a demanda pela restituição parcial dos valores relativos à mensalidade paga, haja vista que não se pode comprovar que a autora ficou realmente os afirmados “17 dias” sem conexão nenhuma”, concluiu.

Processo n° 5000076-58.2019.8.08.0006 (PJe)

Vitória, 27 de janeiro de 2020

 

 

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