Segunda Câmara Criminal do TJES nega habeas corpus a acusado de homicídio de ex-governador

2ª câmara criminal.

Defesa alega que gravação de conversa com delegado sem a permissão do acusado seria uma prova ilícita e, ainda, que o Ministério Público teria feito arrolação ilegal de uma testemunha.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada nesta quarta-feira (12/6), negou o pedido de habeas corpus de M.V.M.A., acusado de porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado contra o ex-governador do Estado, Gerson Camata, ocorrido no dia 26 de dezembro de 2018.

O Relator do processo, desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Membros da Câmara, desembargadores Adalto Dias Tristão e Fernando Zardini Antonio.

A defesa argumenta que, no dia em que foi preso em flagrante, o paciente do HC teria travado uma conversa informal com o delegado de polícia, o Deputado Estadual Danilo Bahiense e um advogado, tendo sido feita uma gravação da referida conversa, sem a ciência ou a autorização do paciente, por essa razão, a gravação deveria ser considerada ilícita.

Ainda segundo a defesa, o assistente de acusação teria arrolado testemunha da qual o Ministério Público Estadual (MPES) já tinha desistido, o que seria ilegal. Além disso, estaria preclusa a oportunidade para arrolar testemunhas.

Com esses argumentos, a defesa requer, no HC, que seja deferida liminar para suspender a oitiva da referida testemunha e, ainda, no mérito, que a gravação realizada no dia da prisão em flagrante seja considerada ilícita e retirada dos autos.

O pedido liminar foi indeferido pelo desembargador-relator, que também concluiu que os pedidos para que fosse suspensa a oitiva da testemunha e proibida a menção à gravação informal, quando da realização da audiência de instrução, estão preclusos, tendo em vista que a referida audiência foi realizada nos dias 22 e 23 de abril e a testemunha já foi ouvida.

O Desembargador Sérgio Bizzotto também entendeu que não há nenhum impedimento para o assistente de acusação arrolar testemunha da qual o MPES tenha desistido, portanto tal ato não seria ilegal. Além disso, segundo o Relator, a oportunidade para que fosse arrolada a testemunha também não estaria preclusa, tendo em vista que a mesma foi arrolada na inicial acusatória, não achegando a ser excluída do rol de testemunhas.

“Ademais, considerando a peculiar situação do assistente de acusação, a doutrina admite que este indique testemunhas a serem ouvidas em juízo, desde que o pedido seja feito antes da audiência de instrução e julgamento, como no caso dos autos”, completou o relator.

Por fim, quanto ao pedido para que a gravação realizada pela autoridade policial seja considerada ilícita e excluída dos autos, o desembargador entendeu que não é possível concluir, com segurança, que a gravação realizada é ilícita.

“Analisando a documentação colacionada aos autos, observo que não é possível saber as circunstâncias em que se deu a gravação, quem realizou a mesma, se o paciente foi cientificado da gravação e do seu direito de permanecer em silêncio, ou mesmo se a gravação foi editada. Assim, não é possível concluir, com segurança, pela ilicitude da gravação realizada.”

Além disso, segundo o voto do relator, a autoridade apontada como coatora, o juiz de primeiro grau, prestou informações nos autos, afirmando que a prova não foi obtida por meio criminoso e, portanto, não existem indícios da “ausência de voluntariedade e do pleno conhecimento do direito de permanecer em silêncio.”

O MPES, por sua vez, alegou que a gravação é mero elemento informativo, não se tratando de prova propriamente dita, razão pela qual, não se aplicariam à mesma as formalidades do interrogatório formal. Além disso que, ainda que a gravação fosse considerada como prova, para que fosse declarada sua nulidade, teria que ser demonstrado o prejuízo para a defesa, o que não teria ocorrido nos autos.

O relator, então, denegou a ordem por entender ser impossível reconhecer o constrangimento ilegal apontado, sendo acompanhado em seu voto, pelos demais integrantes da Câmara.

Processo nº 0008785-88.2019.8.08.0000

Vitória, 12 de junho de 2019

 

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br