TJES inicia julgamento de recurso sobre custeio de terapia para paciente autista

Após voto de relatoria, o desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy pediu vista do processo para uma análise mais detalhada do caso.

A 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo iniciou na tarde desta terça-feira, 14, o julgamento de um recurso proposto por uma cooperativa de saúde em face de uma ação ajuizada por uma criança diagnosticada com transtorno de espectro autista leve, paciente da empresa, que entrou com o agravo de instrumento.

O autor, representado por seus pais, ajuizou uma ação na 3° Vara Cível de Vitória em 2018, na qual sustentou que é beneficiário do plano de saúde, ora réu na ação, sendo diagnosticado com transtorno de espectro autista leve, necessitando de um tratamento comportamental denominado método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), que segundo a parte requerente, é a única medida cientificamente reconhecida para o tratamento das condições comportamentais compatíveis com o espectro de autismo.

Contudo, a parte requerida apresentou contestação ao fato, defendendo que não possui profissionais especializados para a prática do procedimento demandado, bem como teria se negado a custear o tratamento por não estar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por esse motivo, ultrapassaria a sua responsabilidade contratual para com o beneficiário.

Diante do desacordo entre as partes, o autor requereu tutela de urgência, para que a ré assumisse o custeio do procedimento necessário para seu desenvolvimento cognitivo.

Na época dos fatos, o magistrado de 1° grau deferiu o pedido de tutela de urgência proposto pelo paciente e a cooperativa foi condenada a assumir o custeio do tratamento com o método ABA ao autor.

Após a decisão da 3° Vara Cível de Vitória, a cooperativa ré entrou com um recurso no Tribunal de Justiça, que foi remetido à 2° Câmara Cível. Na tarde desta terça-feira, 14, o colegiado julgador inciou o julgamento do agravo de instrumento.

O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão concluída na 1° instância, que condenou a ré a custear o procedimento. No voto, o magistrado apresentou um completo estudo do caso e trouxe ao debate o impasse entre a necessidade de assistência à saúde e a relação contratual firmada entre as partes do processo.

O desembargador utilizou como base outras decisões proferidas sobre o tema. Segundo relatou, “o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, já que a escolha da melhor terapia implica não apenas o conhecimento técnico, mas também da particularidade de cada paciente, sendo somente o médico e a equipe médica capazes de avaliar as melhores proposições”.

Após conclusão do voto, o desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, que também integra a 2° Câmara Cível do TJES, pediu vista do processo para uma análise detalhada da questão.

Vitória, 14 de maio de 2019

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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