Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
Tribunal de Justiça
Gabinete da Presidência
ATO NORMATIVO Nº 008 /2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do mesmo;
CONSIDERANDO o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11/04/2014;
CONSIDERANDO o cronograma de implantação do sistema Processo Judicial eletrônico – PJe para o exercício de 2017, estabelecido mediante Ato Normativo nº 133/2016, de 25 de Novembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – DETERMINAR a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe na Comarca de Colatina, conforme segue:
09/01/2017 – Unidades Judiciárias com competência em Juizado Especial Cível:
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível
20/01/2017 – Unidades Judiciárias com competência em Execução Fiscal Municipal e Estadual:
Vara da Fazenda Pública Municipal
Vara da Fazenda Estadual e dos Registros Públicos/Meio Ambiente
Art. 2º – A partir da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, fica afastado o peticionamento por outro meio nas Unidades Judiciárias acima especificadas, salvo exceções legais.
§1º – Nas unidades judiciárias dos Juizados Especiais Cíveis, o peticionamento pelo jurisdicionado sem a assistência de advogado (artigo 9º, da Lei Federal nº. 9.099/95) será feito exclusivamente pelo sistema Processo Judicial eletrônico – PJe, facultando-se aos advogados, no período de 09 a 20 de Janeiro de 2017, a utilização do peticionamento físico.
§2º –Tratando-se de peticionamentos, recursos e incidentes vinculados a processos que já tramitem nos demais sistemas judiciais, manter-se-á a forma atual de procedimento, não sendo ajuizados no sistema Processo Judicial eletrônico – PJe.
§3º – Fica proibido o peticionamento no sistema Processo Judicial eletrônico – PJe de matéria diversa das competências especificadas no artigo 1º deste Ato Normativo, ou que tramite em Unidade Judiciária não implantada.
Art. 3º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça.
Vitória, 17 de Janeiro de 2017.
Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente