Negada indenização a homem que recebeu suposta cobrança indevida em cartão de crédito

Um cartão de crédito e uma caneta.

“Tenho que a conduta da ré caracteriza mero dissabor do cotidiano, e, como tal, não gera o dever de indenizar. Isso porque, a requerida, corrigiu, quase que imediatamente, a falha na prestação do serviço havida”, explicou a juíza.

A 1ª Vara de Baixo Guandu negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou ter sido surpreendido com uma cobrança indevida de um serviço digital de aplicativos em seu cartão de crédito.

Segundo o autor, não houve em nenhum momento a contratação do serviço por parte dele. Por esse motivo, ingressou com a ação, a fim de ser restituído em dobro pelo valor cobrado, bem como requereu indenização por danos morais.

Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo e, na oportunidade, a ré alegou que o valor cobrado ao autor foi estornado em sua conta logo após a realização da cobrança.

A magistrada analisou, a partir dos autos, que não houve comprovação do dano alegado pelo requerente. “Não identifiquei a comprovação do dano alegado pelo autor, não ensejando, portanto, a responsabilidade civil da requerida, face a não caracterização do ato ilícito”.

A juíza verificou que, apesar de realizada a cobrança indevida, a conduta da requerida não teve a capacidade de gerar o dever de indenizar, uma vez que foi realizado o estorno do valor cobrado em tempo razoável, quase que imediatamente ao momento da falha na prestação de serviço.

“Desse modo, tenho que a conduta da ré caracteriza mero dissabor do cotidiano, e, como tal, não gera o dever de indenizar. Isso porque, a requerida, corrigiu, quase que imediatamente, a falha na prestação do serviço havida, não havendo comprovação de que as cobranças tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento”, concluiu a magistrada, que negou os pedidos autorais.

Processo nº 0001468-52.2018.8.08.0007

Vitória, 19 de setembro de 2019

 

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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