A sessão teve início às 9 horas desta terça (15), na sede do Poder Judiciário Estadual, sob a presidência do desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama.
Na manhã desta terça-feira, 15, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), sob a presidência do desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, se reuniu em sessão extraordinária para agilizar os julgamentos da pauta judiciária.
Dentre os processos, foi julgada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 0007687-68.2019.8.08.0000, ajuizada pela prefeitura de Vila Velha em face da Câmara Municipal, que promulgou a lei que obriga o Poder Executivo Municipal a publicar no site oficial da Prefeitura a programação mensal de execução dos serviços públicos.
A parte requerente sustenta que houve vício de iniciativa na promulgação da Lei Municipal nº 6.047/2018, uma vez que, segundo alega, apenas o prefeito tem a iniciativa constitucional de dar início ao processo legislativo “que trate sobre a organização administrativa do Poder Executivo, bem como acerca das atribuições a serem exercidas pelos servidores públicos”. Por esse motivo, a prefeitura de Vila Velha requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma legislativa.
Em defesa, a Câmara Municipal apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da lei promulgada.
O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator da ADI, em seu voto, ressaltou que a Constituição Estadual, nos artigos 1º e 17, define a adoção dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal pelo Estado do Espírito Santo, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.
“Tais dispositivos legais, também decorrentes de regra prevista na Constituição Federal (artigo 18, caput), devem ser observados pela municipalidade em razão da aplicação do princípio do paralelismo ou simetria, com vistas a fortalecer a organização do Estado Brasileiro e a supremacia constitucional, nos termos dos artigos 25 e 29 da Lei Maior”, explicou o relator.
Na análise da ação, o magistrado identificou a ocorrência de vício na iniciativa, visto que é responsabilidade do Poder Executivo Municipal legislar sobre o fato em questão. “Impende mencionar que a norma teve iniciativa na casa legislativa municipal […]. Assim, as obrigações que foram atribuídas ao Poder Legislativo Municipal violam, a meu sentir, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo sobre tal matéria”, concluiu o desembargador Telêmaco, que julgou procedente a ADI, declarando-a inconstitucional. Os demais integrantes do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator.
Além de ações diretas de inconstitucionalidade, foram julgados agravos internos, ações de procedimento comum, processos administrativos, mandados de segurança e embargos de declaração. Além disso, também foram analisados itens da pauta administrativa do próprio Tribunal de Justiça.
Vitória, 15 de outubro de 2019
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
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