Ação Popular foi movida por vereador contra Município.
O juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, indeferiu uma medida liminar, suscitada por um vereador do município, que pretendia a suspensão do contrato administrativo firmado entre o Instituto de Desenvolvimento do Município (IDESC) e o concessionário da exploração de vagas do estacionamento público vencedor da concorrência pública nº 001/2016, por entender que há lesão ao patrimônio público.
Por meio da ação popular nº 0014563-37.2018.8.08.0012, o político pretende a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Instituto de Desenvolvimento do Município e o consórcio.
O juiz, no entanto, entendeu que as alegações não são suficientes para fundamentar a concessão da medida liminar pretendida, e que a eventual lesividade ao patrimônio público e a ilegalidade do contrato administrativo “são questões a serem dirimidas quando do julgamento do mérito da causa, importando dizer que há a necessidade de dilação probatória para que se conclua sobre as procedências ou improcedências dos pedidos endereçados a este juízo pelo Autor”.
O magistrado entendeu, ainda, que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio público, no curso do processo, “haja vista que eventuais inexecuções contratuais atribuíveis ao Consórcio demandado devem ser resolvidas pelas cláusulas penais previstas às fls. 127 e seguintes, sem prejuízo de outras porventura existentes na legislação extravagante e demais normas aplicáveis à espécie”.
Em sua decisão, o juiz esclareceu, no entanto, que “caso surjam razões jurídicas ou fáticas que recomendem a preservação do patrimônio público, poderá a providência jurisdicional adequada ser adotada por este Juízo, no curso desta ação”.
O juiz observou, ainda, que o consórcio em questão não foi acionado pelo autor da ação. “A relação jurídica em exame envolve o Consórcio em referência, que poderá ser afetado por decisão judicial relativa à lide. Nesses casos, deve ele integrar o polo passivo da demanda, consoante dispões o art. 114, do Código de Processo Civil”, destacou. Por essa razão, determinou, na mesma decisão, que o autor da ação seja intimado a promover a citação do consórcio, no prazo de 15 dias.
O mérito do processo ainda será apreciado pelo magistrado.
Processo nº 0014563-37.2018.8.08.0012
Vitória, 16 de outubro de 2019.
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Texto: Maira Ferreira| mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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