Negado pedido indenizatório de cliente que alegou ter sido agredido em casa noturna de Vila Velha

Casa de shows com luzes.

Em decisão, o juiz observou que o único fato demonstrado foi a retirada do autor pelos seguranças do local.

Um homem que dizia ter sido agredido por seguranças de uma casa de shows de Vila Velha teve o pedido de indenização negado. Após análise do depoimento de testemunhas, o magistrado observou que a situação, envolvendo supostas agressões ao autor, não foi devidamente comprovada. A decisão é da 8ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o autor, depois de aproximadamente quatro horas em que estava no estabelecimento, ele comprou uma ficha de caipirinha, pela qual pagou R$5,00. Todavia, ao se dirigir ao bar, ele foi informado de que a bebida não poderia ser servida devido à falta de limões. Por isso, o requerente pediu uma bebida equivalente, aceitando um drinque feito com a bebida “martini”. Em resposta, foi-lhe servido um copo de 200ml, cuja metade era de “martini”.

Segundo o requerente, ele teria recusado a bebida e explicado que comprou a caipirinha porque ela não era composta integralmente de bebida alcoólica. O autor pediu para que fosse acrescentado refrigerante, o que teria sido negado pelo atendente do bar, sob a alegação de que teria que abrir uma garrafa de refrigerante. Segundo ele, de imediato, o atendente teria jogado o copo no chão e o insultado.

Em continuação, o autor explicou que se dirigiu ao caixa para tentar resolver o problema, mas sem sucesso. Neste momento, ele teria sido puxado por um segurança, e logo depois, outro funcionário do local surgiu e teria começado a agredi-lo com socos e empurrões. De acordo com o requerente, do lado de fora da casa de shows, ele teria sofrido novas agressões do mesmo funcionário, que havia começado a chutá-lo, o que acabou por danificar o seu celular. As agressões só teriam terminado quando outras pessoas impediram o segurança.

Em contestação, um dos sócios da casa noturna afirmou que o autor não foi agredido conforme teria alegado. O requerido explicou que, devido a falta de ingredientes, havia sido oferecido outra bebida no mesmo valor ou o dinheiro de volta. O autor teria pedido outra dose, porém em dobro e que, mesmo lhe sendo dado, ele não aceitou. De acordo com o réu, o cliente se dirigiu ao caixa, onde lhe foi oferecido o dinheiro de volta, mas ele também não teria aceitado.

“O segurança o levou para fora […] QUE na ocasião não tinha câmera de filmagem, não teve nenhuma agressão física dentro de seu estabelecimento […] QUE mesmo sem vontade e uma pessoa começa a brigar dentro do estabelecimento a orientação é que o segurança a retire; Que quando o Autor foi solicitado para sair, ele saiu caminhando normalmente; QUE somente um segurança acompanhou o Autor”, contou o réu.

Em depoimento, uma testemunha que estava com o requerente defendeu que ele teria sido agredido por um segurança descaracterizado. Em contrapartida, outras testemunhas afirmaram não ter presenciado nenhuma agressão ou que apenas viram o autor ser retirado do estabelecimento.

Em análise do caso, o juiz afirmou que a situação envolvendo as supostas agressões que o autor teria sofrido não foi devidamente comprovada. “A prova oral não revelou nenhum abuso, nem mesmo agressão física direcionada ao Requerente, ficando, inclusive, prejudicada a alegação de prejuízo material com dano no telefone móvel. […] houve um certo desentendimento que se envolveu o Requerente, porém não restou esclarecido que o Requerente tenha sido vítima, daí porque não posso reconhecer como ato ilícito o único fato demonstrado, qual seja, a retirada do Autor do recinto por seguranças da Requerida”, afirmou.

O juiz também observou que de fato o serviço de videomonitoramento só teria sido implantado no estabelecimento mais de um mês após os fatos. Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos indenizatórios.

Processo nº 0047921-30.2013.8.08.0024

Vitória, 21 de outubro de 2019

 

 

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