ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 0O3/2026 – Disp. 03/02/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2026

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, JANETE VARGAS SIMÕES e o Excelentíssimo Senhor Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos o exercício da atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a publicação do Ato Normativo TJES nº 78/2025, que promoveu a regionalização das Comarcas de Linhares e Rio Bananal com a conversão da Comarca de Rio Bananal em Comarca digital e criou novas unidades judiciárias com competência em registros públicos na Comarca de Linhares;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Comerciais, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares ao Ato Normativo TJES nº 78/2025;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Comerciais, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares, que acumulam competência plena e concorrente em matéria de registros públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo, dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Comerciais, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares, com competência plena e concorrente em matéria de registros públicos.

 

Art. 2º. O exercício da competência em matéria de registros públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Varas Cíveis e Comerciais, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares ocorrerá nos seguintes moldes:

 

I – COMPETIRÁ à Primeira Vara Cível e Comercial, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de registros públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre:

 

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA SEDE DE LINHARES;

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE LINHARES (BEBEDOURO);

1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA 1ª ZONA DE LINHARES;

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE LINHARES (SÃO RAFAEL);

2º OFÍCIO TABELIONATO DE NOTAS DE LINHARES.

3º OFÍCIO TABELIONATO DE NOTAS DE LINHARES;

 

II – COMPETIRÁ à Segunda Vara Cível e Comercial, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de registros públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre:

 

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE LINHARES (SOORETAMA);

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE LINHARES (DESENGANO);

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA SEDE DE RIO BANANAL;

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE RIO BANANAL (SÃO JORGE DE TIRADENTES )

1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE RIO BANANAL.

 

Art. 3º. Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis e Comerciais, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

Viória, 02 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Corregedor Geral da Justiça

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo