RESOLUÇÃO N.º 016/2026 – Disp. 27/03/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

RESOLUÇÃO N.º 016/2026

 

Altera o art. 6º da Resolução n.º 29, de 22 de abril de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em segundo grau de jurisdição, para disciplinar o acionamento telefônico após o peticionamento eletrônico no sistema Pje.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 26 de março de 2026;

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, estabelece que a atividade jurisdicional é ininterrupta, impondo ao Poder Judiciário a prestação jurisdicional de caráter urgente em todos os períodos em que não haja expediente forense normal;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução TJES n.º 19/2014, de 11 de abril de 2014;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo n.º 322/2025, que determinou a implantação do Módulo Plantão no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2G no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir de 9 de dezembro de 2025, estabelecendo, em seu art. 4º, parágrafo único, que, após o peticionamento eletrônico, o representante processual deverá proceder ao contato telefônico pelo número disponibilizado por ato próprio publicado no Diário da Justiça/TJES e no website do Portal do Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução n.º 29/2010 ao novo regime de peticionamento eletrônico no plantão judiciário, conferindo expressão normativa na norma-base ao procedimento de acionamento telefônico já previsto no Ato Normativo n.º 322/2025, bem como suprimindo o parágrafo único do art. 6º, que prevê o deslocamento presencial ao edifício sede do Tribunal, disposição tornada obsoleta pela implantação do Módulo Plantão no sistema PJe–2G;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar solução tecnológica definitiva, no próprio Sistema do PJE, pela equipe do Tribunal responsável, com o fim de assegurar a comunicação automática do peticionamento de demandas urgentes ao magistrado plantonista;

 

CONSIDERANDO que o acionamento telefônico pelo representante processual visa assegurar que apenas medidas de efetiva urgência mobilizem a estrutura do plantão judiciário, de modo que a omissão desse contato faz presumir a inexistência de urgência que justifique a atuação extraordinária fora do expediente regular.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O art. 6º da Resolução n.º 29/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o seu parágrafo único originário e acrescentando-se os §§ 1º e 2º:

 

Art. 6º. O serviço de plantão em segundo grau de jurisdição funcionará, exclusivamente, em regime de sobreaviso e será acessado pelo número de telefone do próprio Tribunal. (NR)

 

§ 1º. Após o peticionamento no sistema PJe, o representante processual deverá proceder o acionamento do plantão de sobreaviso pelo telefone publicado no Diário da Justiça e no site do Tribunal de Justiça, até que este implemente um sistema de comunicação automática das demandas urgentes ao magistrado plantonista. (AC)

 

§ 2º. Não havendo o acionamento na forma prevista, será presumido não haver urgência que justifique a apreciação da demanda em sede de plantão, permanecendo a mesma para apreciação em expediente regular. (AC)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

 

 

Desembargadora Janete Vargas Simões

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo