ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 019/2026 – Disp. 11/05/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 019/2026

 

Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o Projeto Escola Mais Legal como instrumento para promover a integração sistêmica entre o ambiente escolar e a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Janete Vargas Simões, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raphael Americano Câmara, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e regulamentais e,

 

CONSIDERANDO o Princípio da Proteção Integral e a Doutrina do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 (ECA);

 

CONSIDERANDO o êxito da iniciativa “Escola Mais Legal” nas comarcas de Pedro Canário e Conceição da Barra, demonstrando eficácia na redução da judicialização e no fortalecimento da rede de proteção;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxos perenes de comunicação e cooperação entre as instituições que compõem a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente (saúde, educação, assistência social, segurança e justiça),

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o Projeto Escola Mais Legal como instrumento para promover a integração sistêmica entre o ambiente escolar e a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 2º São diretrizes fundamentais do projeto:

 

I – Atuação Preventiva: Identificação precoce de fatores de risco (evasão, violência ou vulnerabilidade);

 

II – Interinstitucionalidade: Cooperação direta entre Escolas Municipais, Conselhos Tutelares, CRAS/CREAS, Defensoria Pública e Ministério Público;

 

III – Desjudicialização: Priorização da resolução de conflitos na esfera administrativa e social antes da provocação judicial;

 

IV – Uniformidade: Observância obrigatória dos fluxogramas operacionais anexos a este Ato.

 

Art. 3º A implementação do projeto nas comarcas será coordenada pelo Juiz com competência em matéria de Infância e Juventude, designado pela Supervisão das Varas da Infância e Juventude a quem competirá:

 

I – Promover reuniões de alinhamento com a Rede;

 

II – Adaptar os fluxos à realidade da local, preservando a essência técnica da Cartilha Informativa do projeto.

 

Art. 4º A Cartilha constante no ANEXO I é parte integrante deste Ato e de observância obrigatória.

 

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 08 de maio de 2026.

 

Desembargador JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente

Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA

Supervisor

 

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