PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 019/2026
Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o Projeto Escola Mais Legal como instrumento para promover a integração sistêmica entre o ambiente escolar e a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Janete Vargas Simões, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raphael Americano Câmara, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e regulamentais e,
CONSIDERANDO o Princípio da Proteção Integral e a Doutrina do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 (ECA);
CONSIDERANDO o êxito da iniciativa “Escola Mais Legal” nas comarcas de Pedro Canário e Conceição da Barra, demonstrando eficácia na redução da judicialização e no fortalecimento da rede de proteção;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxos perenes de comunicação e cooperação entre as instituições que compõem a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente (saúde, educação, assistência social, segurança e justiça),
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o Projeto Escola Mais Legal como instrumento para promover a integração sistêmica entre o ambiente escolar e a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 2º São diretrizes fundamentais do projeto:
I – Atuação Preventiva: Identificação precoce de fatores de risco (evasão, violência ou vulnerabilidade);
II – Interinstitucionalidade: Cooperação direta entre Escolas Municipais, Conselhos Tutelares, CRAS/CREAS, Defensoria Pública e Ministério Público;
III – Desjudicialização: Priorização da resolução de conflitos na esfera administrativa e social antes da provocação judicial;
IV – Uniformidade: Observância obrigatória dos fluxogramas operacionais anexos a este Ato.
Art. 3º A implementação do projeto nas comarcas será coordenada pelo Juiz com competência em matéria de Infância e Juventude, designado pela Supervisão das Varas da Infância e Juventude a quem competirá:
I – Promover reuniões de alinhamento com a Rede;
II – Adaptar os fluxos à realidade da local, preservando a essência técnica da Cartilha Informativa do projeto.
Art. 4º A Cartilha constante no ANEXO I é parte integrante deste Ato e de observância obrigatória.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 08 de maio de 2026.
Desembargador JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente
Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA
Supervisor








