PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 083/2026
Dispõe sobre a concessão de afastamento funcional aos membros da Comissão Permanente de Estudo de Áreas (CPEA), no âmbito da Central Unificada de Distribuição, Cumprimento e Devolução de Mandados Judiciais, e altera o Ato Normativo nº 304/2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo nº 304/2024, que instituiu a Central Unificada de Distribuição, Cumprimento e Devolução de Mandados Judiciais;
CONSIDERANDO a relevância estratégica da Comissão Permanente de Estudo de Áreas (CPEA) para o adequado funcionamento da Central Unificada;
CONSIDERANDO a elevada complexidade técnica das atribuições desempenhadas pelos membros da Comissão Permanente de Estudo de Áreas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar administrativamente a concessão de afastamentos funcionais relacionados às atividades extraordinárias desempenhadas pelos integrantes da referida Comissão;
RESOLVE:
Art. 1º O Ato Normativo nº 304/2024 passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Aos membros da Comissão Permanente de Estudo de Áreas (CPEA) poderá ser concedido afastamento funcional, em razão das atividades técnicas desempenhadas no âmbito da Comissão.
- 1º O afastamento funcional corresponderá a até 02 (dois) dias por mês de efetiva atuação na Comissão, condicionado à participação nas reuniões e atividades regularmente desenvolvidas.
- 2º A concessão do afastamento funcional ficará condicionada:
I – ao controle formal de frequência, participação e produtividade dos membros da Comissão;
II – à preservação da continuidade do serviço público;
III – à conveniência administrativa.
- 3º O controle, registro e validação das atividades desempenhadas pelos membros da Comissão caberão à Coordenação da Central Unificada de Distribuição, Cumprimento e Devolução de Mandados Judiciais.
- 4º O afastamento funcional previsto neste artigo possui natureza exclusivamente administrativa, não gerando qualquer repercussão remuneratória, indenizatória ou pecuniária.
- 5º Fica vedada a conversão do afastamento funcional em pecúnia, indenização, banco financeiro ou qualquer outra vantagem remuneratória.
- 6º O afastamento funcional previsto neste artigo não será concedido retroativamente.
- 7º Caberá ao Coordenador da Central Unificada de Distribuição, Cumprimento e Devolução de Mandados Judiciais encaminhar mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP a relação dos servidores contemplados com o afastamento funcional previsto neste artigo, acompanhada dos respectivos registros de frequência, participação e validação das atividades desempenhadas, para fins de anotação nos assentamentos funcionais.
- 8º O servidor deverá usufruir, obrigatoriamente, os dias de afastamento funcional concedidos com fundamento neste artigo no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fator gerador, sob pena de perda do direito.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 28 de maio de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente








