RESOLUÇÃO Nº 029/2026 – Disp. 29/05/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 029/2026

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em visa a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa realizada em 28 de maio de 2026,

CONSIDERANDO que a saúde constitui direito social assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 191 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que autoriza a instituição de assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos servidores públicos, inclusive mediante concessão de auxílio financeiro;

CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário instituída pela Resolução CNJ nº 294/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e ampliação gradual da política de assistência à saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do benefício com a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO os estudos técnicos e projeções de impacto orçamentário e financeiro elaborados para os exercícios de 2026 e 2027;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de implementação escalonada do novo modelo de ressarcimento familiar, de forma progressiva e sustentável;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução TJES nº 036/2011, com as alterações introduzidas pela Resolução TJES nº 013/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O auxílio-saúde observará limites de ressarcimento individual e familiar, variando de acordo com a faixa etária do servidor e de seus dependentes, conforme disposto no Anexo I (limite individual por faixa etária) e no Anexo II (limite máximo de ressarcimento familiar), sendo este último aplicado quando o valor da faixa etária do servidor for menor que o nele estipulado.

§ 1º Na hipótese de o valor do plano privado de assistência à saúde ou seguro saúde do servidor ser menor do que o valor limite do Anexo I para a sua faixa etária, a diferença poderá ser utilizada para cobertura total ou parcial dos planos ou seguros de seus dependentes.

§ 2º. Os valores previstos nos anexos poderão ser atualizados a cada exercício financeiro, por proposta da Presidência do Tribunal de Justiça submetida ao Tribunal Pleno, observada a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores, não estando condicionados aos reajustes das operadoras de planos de saúde ou a índices econômicos.

§ 3º. Não serão reembolsáveis pelo Tribunal de Justiça quaisquer outros tipos de despesas médicas, com medicamentos ou referentes à coparticipação em plano de saúde ou seguro-saúde, sendo o auxílio exclusivamente concedido para custear as despesas com planos privados de assistência à saúde ou seguro-saúde do servidor e dos seus dependentes, observados os limites individuais e familiares previstos nesta Resolução.

§ 4º. Os limites individuais por faixa etária previstos no Anexo I aplicam-se a cada beneficiário, observado, para o ressarcimento das despesas com os dependentes, o limite máximo de ressarcimento individual ou familiar, quando couber.

§ 5º. O limite máximo mensal de ressarcimento do grupo familiar será definido no Anexo II, tendo como referência percentual do subsídio de juiz substituto estadual, nos termos do § 2º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, prevalecendo sempre o menor valor entre o percentual fixado e o valor nominal estabelecido.

§ 6º. As despesas com plano de saúde ou seguro-saúde indenizadas pelo Tribunal de Justiça não poderão ser utilizadas para fins de restituição na declaração de imposto de renda.

§ 7º. Para os fins desta Resolução, considera-se grupo familiar o conjunto composto pelo servidor beneficiário e seus dependentes previstos no § 3º do art. 2º.

Art. 2º O art. 7º da Resolução TJES nº 036/2011 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

Art. 7º (…)

(…)

IV – comunicar imediatamente qualquer alteração na composição do grupo familiar utilizado para fins de cálculo de ressarcimento do auxílio-saúde.

Art. 3º Os valores do auxílio-saúde concedidos mensalmente aos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo passam a ser os dispostos no Anexo I desta Resolução, por servidor/dependente.

Art. 4º Fica instituído o Anexo II à Resolução TJES nº 036/2011, com a seguinte disciplina:

Parágrafo único. O Anexo II, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, fixa o limite máximo mensal de ressarcimento do grupo familiar em valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do subsídio do juiz substituto estadualou em R$ 941,52 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), o que for menor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I – a partir de 1º de maio de 2026, quanto à aplicação do Anexo I;

II – a partir de 1º de julho de 2026, quanto à aplicação do Anexo II;

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente

 

 

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES LIMITES PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES/DEPENDENTES

FAIXA ETÁRIA

VALOR DO AUXÍLIO

0 A 18 ANOS

367,33

19 A 23 ANOS

501,10

24 A 28 ANOS

589,55

29 A 33 ANOS

630,35

34 a 38 ANOS

662,11

39 a 43 ANOS

705,18

44 a 48 ANOS

918,29

49 a 53 ANOS

1.194,93

54 a 58 ANOS

1.600,81

59 ANOS OU MAIS

2.194,88

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE PERCENTUAL/VALOR LIMITE PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO SAÚDE PARA O GRUPO FAMILIAR

PERCENTUAL SUBSÍDIO JUIZ SUBSTITUTO

INÍCIO VIGÊNCIA

VALOR LIMITE

2,5%

01/07/2026

R$ 941,52