A 2ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma cooperativa médica após negar a uma paciente diagnosticada com obesidade mórbida a realização de cirurgia de gastroplastia redutora, comumente conhecida como cirurgia bariátrica. A mulher foi diagnostica com obesidade grau III (mórbida), atingindo Índice de Massa Corporal (IMC) de 43,5 kg/m², além de apresentar comorbidades graves […]
A 2ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma cooperativa médica após negar a uma paciente diagnosticada com obesidade mórbida a realização de cirurgia de gastroplastia redutora, comumente conhecida como cirurgia bariátrica.
A mulher foi diagnostica com obesidade grau III (mórbida), atingindo Índice de Massa Corporal (IMC) de 43,5 kg/m², além de apresentar comorbidades graves associadas à sua condição, como hipertensão, dislipidemia, esteatose hepática, pré-diabetes e artropatia degenerativa grave no joelho direito, com condropatia patelofemoral graus II e IV e lesão de ligamento cruzado anterior (LCA).
Diante do quadro clínico, a paciente foi avaliada por uma equipe médica e multidisciplinar, incluindo cirurgião geral, endocrinologista, cardiologista, psicólogo e nutricionista. Após as avaliações, foi aprovada para a realização da cirurgia, que chegou a ser agendada.
Porém, ao solicitar a autorização prévia ao plano de saúde, teve o procedimento negado. A cooperativa alegou que a beneficiária estava submetida à Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo período de 24 meses, em razão de doença preexistente declarada no momento da contratação.
A parte discordou da negativa, justificando que seu estado de saúde tornava a cirurgia necessária e urgente para a preservação de sua saúde física e mental. Acionou a Justiça, pedindo concessão de tutela de urgência para garantir a realização do procedimento e indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00.
Diante da acusação, a cooperativa médica reiterou a legalidade da negativa com base na cláusula de CPT, que suspende por até 24 meses a cobertura em casos de doenças preexistentes. A operadora também argumentou que a cirurgia havia sido solicitada em caráter eletivo, o que, em seu entendimento, contraria a alegação de urgência.
Ao analisar o caso, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Vila Velha ressaltou que, embora a cooperativa pudesse alegar validamente a existência da CPT em situações “comuns”, a restrição contratual não poderia ser utilizada para negar o procedimento diante da gravidade do quadro clínico, caracterizando uma situação de emergência médica.
O magistrado considerou ainda que, no momento da contratação, a autora apresentava IMC de 33,63 kg/m² e que, posteriormente, evoluiu para um quadro de obesidade mórbida. Para o magistrado, a evolução demonstrava uma mudança significativa e perigosa.
Diante disso, o juiz considerou abusiva e ilícita a recusa, manteve definitivamente a tutela de urgência e determinou que a cooperativa autorizasse e pagasse integralmente a cirurgia, bem como tudo o que fosse necessário para sua realização.
Em relação aos danos morais, o magistrado explicou que a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, direito à indenização. Mas, considerou que as circunstâncias justificavam a indenização, levando em conta a gravidade da condição da paciente, o cumprimento do protocolo pré-operatório, o fato de a cirurgia já estar agendada e a proximidade da data do procedimento. Assim, fixou a indenização em R$ 7.000,00.
Processo nº 5045228-32.2025.8.08.0035
Vitória, 8 de outubro 2026









