Ele foi condenado por contratar empresas de transporte escolar sem licitação.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira, 03, manteve, à unanimidade de votos, a condenação do ex-prefeito de Laranja da Terra Cláudio Pagung em ação penal. O político foi condenado a nove anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado e, ainda, ao pagamento de 180 dias-multa por contratar duas empresas de transporte escolar sem o devido processo licitatório. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na Apelação Criminal nº 0000352-52.2009.8.08.0063.
Segundo os autos, enquanto prefeito de Laranja da Terra, Cláudio Pagung contratou as empresas Viação Rigamonte Ltda e Viação Dummer Ltda para realizarem transporte público escolar no decorrer dos exercícios de 2001 e 2002, sem o devido processo licitatório. Ainda de acordo com os autos, as contratações e prorrogações indevidas teriam causado lesão ao erário no valor de R$ 212.717,72.
Em setembro, ao julgar a Apelação Criminal, o então relator do processo, desembargador substituto Getúlio Marcos Pereira Neves, entendeu que o ex-prefeito causou efetiva e concreta lesão ao erário do município de Laranja da Terra. “Estes valores, é bom salientar, derivam de um conjunto de atos inadequados e irregulares decorrentes de medidas tomadas pelo ex-prefeito, que deixou de respeitar normas basilares de nosso ordenamento jurídico”, destacou em seu voto.
O magistrado, que substituía o desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, ainda frisou que a dispensa de licitação não poderia ser aplicada neste caso. “A prestação de transporte escolar, apesar de sua importância para a comunidade, não se amolda em tal conceito jurídico [dispensa de licitação], seja porque não possui caráter emergencial ou de calamidade pública, seja porque é facilmente verificável a sua necessidade durante todos os anos letivos”.
E concluiu na ocasião, mantendo a sentença de primeiro grau. “Ocorre que a importância por si só do transporte escolar não permite conceder ao administrador um verdadeiro ‘cheque em branco’ para realizar a prestação do serviço público de maneira açodada e irregular, como demonstrado no presente caso”. Nesta quarta, o relator dos Embargos, desembargador Sérgio Gama, entendeu que a decisão não merece reparo, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.
Vitória, 03 de dezembro de 2014
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