A data é feriado em toda a Justiça brasileira. Funcionamento será na forma de plantão.
Em virtude das comemorações pelo Dia da Justiça, não haverá expediente nos Fóruns e no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) na próxima segunda-feira, 08. O atendimento das situações emergenciais será feito na forma de plantão de 24 horas no 1º e no 2º graus de jurisdição.
O plantão terá início às 18 horas desta sexta-feira, 05, encerrando-se às 12 horas da próxima terça, 09. No horário de 12 às 18 horas, o atendimento será presencial, sendo o período restante atendido na forma de sobreaviso. Os prazos processuais ficarão suspensos no dia 08.
A data é considerada feriado em toda a Justiça brasileira, conforme o Decreto-Lei 8.292, de 1945, que declara a data como feriado em todo o território nacional para efeitos forenses.
Confira abaixo as medidas consideradas urgentes:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;
f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
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Vitória, 05 de dezembro de 2014
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