TJES garante Júri Popular nesta segunda-feira (24)

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MPES solicitou retirada de provas, mas desembargador negou o pedido.

TJES fachada 2015 400O desembargador Willian Silva negou, na tarde desta sexta-feira (21), mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) contra a utilização, pela defesa do empresário Cláudio Luiz Andrade Baptista, o Calu, de mídias com depoimento de um promotor anexadas aos autos.

Na conversa anexada na mídia em questão, a tese de crime de mando é contestada pelo promotor. O MPES entrou com o pedido de destranhamento da mídia dos autos alegando preclusão.  O órgão ministerial alegou que, às vésperas da realização do júri, o magistrado Marcelo Soares Cunha estaria impedido de determinar nova perícia.

Foi este pedido de perícia que adiou o júri do dia 25 de maio para esta segunda-feira (24/08). Além das razões acima listadas, o MPES defendeu ainda que a gravação que será utilizada pela defesa do empresário é ilegal, uma vez que foi obtida de forma clandestina.

Em seu voto, o desembargador Willian Silva refutou os pontos levantados pelo MPES. “No que se refere à primeira causa de pedir, entendo que não deve prosperar, eis que, no processo penal, a regra é a de que os documentos podem ser apresentados a qualquer tempo. A exceção fica por conta do plenário do Tribunal do Júri, em que se obsta a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com uma antecedência mínima de três dias úteis”, disse o magistrado.

O desembargador destacou ainda que o embate neste caso é entre a “apresentação tardia de um elemento de convicção” por parte da defesa, e a “ampla defesa e contraditório” por parte da acusação. “Desde que esta última não seja violada, gerando-se surpresa do MPES, deve-se garantir a primeira”, explicou.

Sobre a ilegalidade da prova, o magistrado destacou que existe entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade das gravações. Por todos os pontos colocados, o desembargador indeferiu o pedido da liminar.   

Processo nº: 00208289620158080000.

Vitória, 21 de Agosto de 2015.

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