1 – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é necessária a citação dos demais concursandos como litisconsórcio necessário, nos casos em que a sentença atinge a esfera jurídica dos mesmos. 2 – In casu, o eventual reconhecimento da ilegalidade do critério de avaliação poderá atingir diretamente apenas os candidatos que já se encontram convocados ou no exercício da função. 3 – Demais candidatos, ainda que aprovados, não deverão integrar o polo passivo da demanda, uma vez que, até o momento, dispõe apenas de expectativa de direito à nomeação. 4 – Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (CPC, art. 278). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maiorida de votos, afirmar o entendimento no sentido de que a formação de litisconsórcio deve ser obrigatória com relação aos candidatos que já se encontram convocados, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória (ES), em 30 de julho de 2015 PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 24110426764, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES – Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 30/07/2015, Data da Publicação no Diário: 07/08/2015)
Para melhorar a sua experiência em nosso site e oferecer serviços personalizados, utilizamos cookies. Esses cookies são essenciais para o funcionamento do site, enquanto outros são utilizados para analisar como você interage com o conteúdo e oferecer anúncios personalizados, além de armazenar preferências em vídeos e conteúdo incorporado.
Ao aceitar os cookies, você permitirá que utilizemos todas as funcionalidades, incluindo cookies de terceiros, como os utilizados pelo Google Analytics e YouTube, para melhorar a performance do site e personalizar sua navegação.
Se você rejeitar cookies, apenas os cookies estritamente necessários para o funcionamento básico do site serão mantidos. Nesse caso, você não terá acesso às funcionalidades personalizadas, como vídeos incorporados ou anúncios personalizados.
Você pode gerenciar os cookies a qualquer momento, escolhendo quais categorias deseja autorizar. Clique em "Gerenciar cookies" para alterar suas preferências. Para mais detalhes sobre os cookies que utilizamos e como você pode gerenciar suas configurações, consulte nossa Declaração de Cookies.