Produtos asseguravam ativação do metabolismo, redução da ansiedade e emagrecimento, mas não surtiram efeito.
Uma empresa de comércio de produtos naturais manufaturados foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil por danos morais, após fornecer produtos para emagrecimento que não surtiram efeito. A ré deve ainda restituir a autora da ação em R$ 480,00 pagos pelos itens.
Segundo a consumidora, os produtos asseguravam a ativação do metabolismo, redução da ansiedade e emagrecimento acelerado, porém, mesmo fazendo o uso de acordo com as instruções do fabricante, observou que não obteve os resultados prometidos.
A empresa, em sua defesa, alegou que a demandante não teria provado a utilização dos produtos, tão pouco comprovado sua ineficiência. Segundo a ré, a requerente também teria perdido o prazo para reivindicar o direito de reparação dos problemas apresentados pelo produto, conforme estabelecido pelo artigo 26, paragrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Porém, em sua decisão, o juiz da 6º Vara Cível da Serra, explicou que a requerente não reivindicou a reparação dos problemas nos produtos adquiridos, mas sim indenização pelos danos causados pela ineficiência de um produto adquirido em função da propaganda enganosa promovida pela ré.
Segundo o magistrado, o produto foi divulgado nos meios de comunicação e adquirido pela demandante após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ter suspenso a propaganda do produto justamente pela ausência de comprovação científica das propriedades atribuídas pelo fabricante.
Para o juiz, a suspensão emitida pela ANVISA comprova a propaganda enganosa, ao induzir a consumidora a crer na eficiência de um produto sem comprovação cientifica, o que conferiria verossimilhança da alegação da requerente, da ausência de resultados dos produtos adquiridos, cabendo à ré comprovar a eficácia do medicamento, o que não foi feito.
Processo: 0001513-35.2015.8.08.0048
Vitória, 03 de março de 2017.
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Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
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