Família de cidadão morto em acidente automobilístico deve receber R$ 50 mil e pensão mensal

Motocicleta parada ao lado de um caminhas do tipo baú.

Motorista dirigia sem habilitação e os donos do caminhão foram responsabilizados pelo acidente.

Os donos de um caminhão foram condenados a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, a família de um motociclista que faleceu ao se envolver em um acidente automobilístico em Marataízes, litoral sul do Espírito Santo. Além disso, os requeridos deverão pagar pensão mensal de R$ 1.719,55 aos filhos do cidadão, até a data em que completarem 25 anos de idade.

Segundo os autos, o acidente ocorreu logo pela manhã, em decorrência da negligência do condutor do veículo dos requeridos e da imprudência do mesmo ao invadir a pista, chocando com uma motocicleta. O condutor do veículo não possuía carteira de habilitação.

A família do motociclista falecido alega que ele era a pessoa que provia o sustento da família, motivo pelo qual pediram pensão para seus filhos. Em razão disso, pleitearam indenizações por danos materiais e morais pelos atos ilícitos gerados por responsabilidade dos requeridos.

De acordo com os laudos da perícia, comprovou-se a culpa do condutor do caminhão que cruzou a pista sem o devido cuidado de verificar que na via trafegava a motocicleta conduzida pelo companheiro e genitor dos autores da ação. Além do que, comprovou-se, também, que o condutor do caminhão não possuía habilitação, ou seja, o mesmo sequer era habilitado para conduzir veículo automotor.

“Assim, diante do quadro probatório delineado nos autos, escorreito o julgamento no sentido de reconhecer a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados, impondo-lhes o dever de indenizar aos autores, que perderam o companheiro e genitor. No que concerne ao dano material de pensionamento dos menores e por morte, vale ressaltar que a responsabilidade do acidente já foi demonstrada por parte dos requeridos”, destacou o juiz da Vara Cível de Marataízes, Gil Vellozo Taddei.

Processo : 0004346-60.2015.8.08.0069

Vitória, 03 de maio de 2017.

Informações à Imprensa

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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