A decisão foi na noite dessa terça-feira (11), em sede de plantão judiciário, pelo Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.
O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Fernando Estevam Bravin Ruy indeferiu, na noite desta terça-feira (11), em sede de plantão judiciário, a concessão liminar de habeas corpus, para que fosse assegurado o direito à prisão domiciliar de um advogado que foi preso na última segunda-feira (10/7) sob acusação de estuprar uma menina de 11 anos, em janeiro deste ano.
O pedido foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Espírito Santo, alegando constrangimento ilegal cometido pelo Juiz que determinou a prisão do acusado, uma vez que sendo advogado tem direito à prisão em sala livre e na falta dela, como relatado pela OAB, à prisão domiciliar.
O Desembargador destacou que o magistrado de primeiro grau agiu conforme a lei ao determinar a imediata remoção do acusado das dependências de um “presídio comum” para o Quartel do Comando Geral – QCG da Polícia Militar do ES, na medida em que assegurou o direito do custodiado, na qualidade de advogado, de ser recolhido em sala de Estado Maior.
“E, neste juízo prefacial típico das medidas liminares analisadas no plantão judiciário, entendo que o QCG da PMES satisfaz as exigências legais, porquanto há possibilidade de o Comandante Geral reservar uma sala que normalmente é utilizada pelos Oficiais para abrigar o causídico enquanto perdurar a prisão cautelar”, destacou o Desembargador Fernando Estevam Bravim Ruy, que proferiu a decisão em sede de plantão judiciário.
A partir de agora, a Ação será encaminhada à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição, para que proceda a distribuição do Habeas Corpus para uma das Câmaras Criminais do TJES e, posteriormente, seja sorteado um relator para o caso.
Vitória, 12 de julho de 2017.
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Texto: Pedro Sarkis – phsarkis@tjes.jus.br
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