ATO NORMATIVO Nº 078/2026 – Disp. 26/05/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 078/2026

 

Regulamenta os procedimentos para abertura de chamados para serviços de manutenção predial e de equipamentos oferecidos pela Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos (SECRENG), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar eficiência, racionalidade administrativa, planejamento e adequada alocação de recursos na gestão das demandas relacionadas à infraestrutura predial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, conforme a Resolução CNJ nº 308/2020;

CONSIDERANDO a necessidade da adequada distinção entre demandas operacionais e aquelas que exigem formalização administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema de registros de demandas de serviços de projeto e manutenção das edificações componentes do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, evitando duplicidade de pedidos e ampliando o controle de abertura de chamados pelos órgãos demandantes; e

CONSIDERANDO que as demandas de serviços de projeto e manutenção predial devem ser incluídas em programações de atendimento pela Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos (SECRENG), observando critérios de priorização de risco, disponibilidade orçamentária e instrumentos contratuais vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para abertura de chamados para serviços de manutenção predial e de equipamentos oferecidos pela Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos (SECRENG) no âmbito das unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A abertura de chamados para serviços de manutenção predial e de equipamentos oferecidos pela SECRENG observará os princípios do planejamento, eficiência, economicidade, racionalidade administrativa, transparência e rastreabilidade, evitando duplicidade de pedidos, priorizando demandas de necessidade funcional, de conservação, de qualificação e de modernização dos imóveis.

Art. 3º Os chamados para serviços oferecidos pela SECRENG restringem-se aos serviços de manutenção predial e de equipamentos relacionados no art. 7º deste Ato Normativo.

Art. 4º Demandas de novos projetos, inclusive alterações de layout, reformas de edificações ou instalação de novos equipamentos deverão ser apresentadas por meio de processo SEI devidamente instruído com justificativa e fundamentos.

Art. 5º Diante do porte, complexidade e/ou especificidade da demanda de manutenção formulada por meio de chamado no âmbito do sistema Assystnet, a SECRENG poderá enquadrá-la como serviço de grande manutenção ou indicar a necessidade de autuação de processo SEI para elaboração de projeto ou contratação específica do serviço.

Art. 6º O planejamento do atendimento às demandas de novos projetos, reformas e serviços de grandes manutenções de que tratam os arts. 4º e 5º deste Ato Normativo observará avaliação de criticidade da demanda, considerando fatores relacionados à segurança do imóvel, à continuidade da prestação jurisdicional, à previsão em Plano Plurianual e ao alinhamento com Plano de Obras.

Art. 7º A formulação de demandas de manutenção predial e de equipamentos será efetuada por meio de chamados no sistema Assystnet, ou outro que vier a substituí-lo, observando o enquadramento da demanda nas categorias de serviços disponibilizados pela SECRENG, quais sejam:

I – manutenção de ar condicionado;

II – manutenção de portões automatizados;

III – manutenção em elevador ou plataforma elevatória;

IV – manutenção predial civil;

V – manutenção predial elétrica; e

VI – solicitações de persianas e/ou películas solares.

Art. 8º Os chamados de manutenção deverão ser formulados pelo ponto focal designado pela unidade demandante, ao qual competirá atuar como interlocutor junto à SECRENG, registrar, instruir adequadamente e acompanhar as demandas formuladas.

§ 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, o ponto focal será designado pelas Diretorias de Foro, pelos Gabinetes e Secretarias das unidades judiciárias.

§ 2º No âmbito do segundo grau de jurisdição, o ponto focal será designado pelos órgãos administrativos, pelas unidades administrativas, pelos Gabinetes de Desembargador e pelas Secretarias das Câmaras e do Tribunal Pleno.

§ 3º A indicação do ponto focal deverá ser encaminhada à SECRENG, de forma individualizada, por meio de ofício em processo SEI, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Ato Normativo, com nome, telefone e e-mail de contato do servidor designado.

Art. 9º Os chamados deverão ser instruídos com todas as informações solicitadas no Assystnet, ou outro sistema que vier a substituí-lo, indicando, de forma precisa e em campos específicos, a descrição da demanda de serviço requerida e o local onde o serviço deverá ser executado.

Parágrafo único. No caso de manutenção de equipamentos de climatização, é imprescindível a informação do número de patrimônio do equipamento.

Art. 10. A SECRENG monitorará o registro e a conformidade dos chamados, podendo utilizar-se de critérios de risco, criticidade, distribuição regional e instrumentos contratuais vigentes para estabelecer as programações de atendimento.

Parágrafo único. Compete ao ponto focal do demandante acompanhar a programação de atendimento, bem como preparar e liberar o ambiente para execução do serviço, quando esta se mostrar necessária.

Art. 11. A SECRENG, por meio dos fiscais dos contratos de manutenção e/ou contratadas, fará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Ato Normativo, vistoria destinada à verificação da permanência da demanda dos chamados anteriores ao ano de 2025 que porventura se encontrem abertos.

§ 1º Realizada a vistoria e confirmada situação de chamados já resolvidos ou não mais procedentes, os chamados serão finalizados, devendo os demais chamados ser incluídos em programação de atendimento.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput, os chamados relacionados ao Serviço de Projeto para Alteração de Layout, que, como medida saneadora e de transição, serão encerrados em sua totalidade, a partir da publicação do presente Ato Normativo, devendo as demandas não atendidas, quando ainda necessárias, serem reapresentadas por meio de processo SEI, nos termos do art. 4º.

Art. 12. Após a realização do atendimento, o fechamento do chamado no sistema deverá ser acompanhado de documento ou registro comprobatório de sua execução, assinado por representante do órgão ou setor demandante, ou de justificativa de sua ausência.

§ 1º A assinatura de representante do órgão/setor demandante em formulário de registro objetiva apenas a comprovação da execução do serviço, não constituindo atestado de adequabilidade e qualidade técnica, circunstâncias que ficam submetidas à fiscalização da SECRENG.

§ 2º Intercorrências identificadas na prestação do serviço poderão ser comunicadas à SECRENG ou registradas em campo de acompanhamento do chamado de manutenção do sistema Assystnet.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, ouvida a Secretaria-Geral, quando necessário.

Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 25 de maio de 2026.

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente