PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 079/2026
A Excelentíssima Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425, de 8 de outubro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO que os tribunais devem viabilizar atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, com atuação articulada com a rede de proteção social;
CONSIDERANDO que a ausência de identificação civil, comprovante de residência, documentos pessoais, vestimenta adequada ou condições de higiene não pode constituir obstáculo ao acesso às dependências do Poder Judiciário, ao atendimento humanizado e ao exercício de direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar fluxo permanente, processual, específico, colaborativo e em rede destinado ao atendimento e ao processamento especializado de demandas envolvendo pessoas em situação de rua;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º, III, do IPopRuaJud 2026, que prevê pontuação para tribunais que possuírem fluxo permanente processual específico de atendimento e processamento interinstitucional especializado para a população em situação de rua;
CONSIDERANDO a competência da Justiça Estadual comum para processar e julgar demandas cíveis, de família, infância e juventude, violência doméstica e familiar, criminal, execução penal, fazenda pública, registros públicos, juizados especiais e demais matérias de competência estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de diferenciar a atuação jurisdicional e administrativa do TJES das atribuições próprias dos órgãos de assistência social, saúde, habitação, documentação civil, trabalho, renda, segurança alimentar e demais políticas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de cooperação entre o TJES, órgãos do sistema de justiça, Poder Executivo, municípios, serviços socioassistenciais, serviços de documentação civil e sociedade civil organizada;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Fluxo Permanente Processual Específico de Atendimento e Processamento Interinstitucional Especializado às Pessoas em Situação de Rua, destinado ao atendimento humanizado, à orientação, ao encaminhamento qualificado e ao processamento prioritário de demandas judiciais e administrativas de competência da Justiça Estadual comum.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa em situação de rua aquela definida na Resolução CNJ nº 425/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º. São objetivos do fluxo: assegurar atendimento prioritário, remover barreiras de acesso, organizar porta de entrada institucional, permitir acesso sem documentos ou comprovante de residência, estabelecer parcerias documentais, articular o sistema de justiça e a rede de proteção, conferir celeridade ao processamento e produzir registros e indicadores.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO-ALVO E DAS MATÉRIAS ABRANGIDAS
Art. 4º. O fluxo destina-se às pessoas em situação de rua que demandem ou necessitem acessar serviços, atendimentos, atos processuais ou demandas judiciais de competência da Justiça Estadual comum.
Art. 5º. O fluxo poderá abranger demandas cíveis, de família, infância e juventude, violência doméstica e familiar, criminal, execução penal, fazenda pública, registros públicos, Juizados Especiais, conciliação e mediação, medidas urgentes e encaminhamentos à rede pública competente.
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES
Art. 6º. A execução do fluxo observará as diretrizes de dignidade da pessoa humana, acesso à Justiça sem discriminação, atendimento humanizado, linguagem simples, não estigmatização, respeito às interseccionalidades, proteção de dados, prioridade, atuação em rede, registro documentável, autonomia da pessoa atendida e articulação com políticas públicas sem substituição das competências do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA DO FLUXO
Art. 7º. A coordenação institucional do fluxo caberá à Presidência do TJES, com apoio da Corregedoria-Geral da Justiça, do Comitê Local PopRuaJud, da Ouvidoria e das unidades judiciárias e administrativas indicadas em ato próprio.
Art. 8º. Compete à Presidência instituir e manter o fluxo permanente, firmar instrumentos de cooperação, designar unidade gestora e pontos focais, assegurar a produção das evidências necessárias e promover articulação institucional.
Art. 9º. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar as unidades judiciárias e serviços auxiliares, expedir orientações complementares, articular os serviços extrajudiciais quando cabível e acompanhar dificuldades operacionais.
Art. 10. Compete ao Comitê Local PopRuaJud acompanhar a implementação do fluxo, propor melhorias, apoiar a articulação com parceiros, avaliar indicadores e auxiliar na consolidação do dossiê comprobatório.
Art. 11. Compete à Ouvidoria do TJES receber demandas, prestar acolhimento inicial, encaminhar à unidade competente, registrar atendimentos e comunicar situações recorrentes, entraves ou violações de direitos.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS INTERNOS E PARCEIROS EXTERNOS
Art. 12. Participarão da execução do fluxo, no âmbito interno do TJES, a Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Comitê Local PopRuaJud, Ouvidoria, unidades judiciárias, Diretorias de Foro, CEJUSCs, NUPEMEC, Juizados Especiais, unidades especializadas, GMF, STIC, unidade de dados/estatística, Escola Judicial e Assessoria de Comunicação.
Art. 13. A execução do fluxo deverá ser articulada, sempre que possível mediante instrumentos formais, com DPE-ES, DPU, MPES, MPF, OAB-ES, Governo do Estado, municípios, Centros POP, CREAS, CRAS, unidades de acolhimento, serviços de saúde, órgãos de documentação civil, cartórios de Registro Civil, TRF2/SJES, TRT-17, TRE-ES, centros de defesa e sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VI – DAS PORTAS DE ENTRADA
Art. 14. O fluxo poderá ser acionado por comparecimento espontâneo a fóruns, unidades judiciárias, CEJUSCs, Juizados e Diretorias de Foro; pela Ouvidoria; pela Justiça Itinerante; por mutirões; pelo Balcão Virtual quando acessível; por encaminhamento de parceiro; ou pela identificação da condição de pessoa em situação de rua no curso de processo judicial.
CAPÍTULO VII – DO ATENDIMENTO HUMANIZADO E PERSONALIZADO
Art. 15. O atendimento será prestado de forma prioritária, humanizada e personalizada, com acolhimento inicial, escuta qualificada, linguagem simples, atendimento sem prévio agendamento, preservação da dignidade, respeito ao nome social, possibilidade de endereço de referência e avaliação de urgência.
Art. 16. Não constituirão óbice ao atendimento, ao ingresso nas dependências do TJES, ao protocolo, à distribuição, à prática de ato processual ou ao encaminhamento: vestimenta, condições de higiene, ausência de identificação civil, ausência de comprovante de residência, ausência de documentos pessoais, ausência imediata de documentos comprobatórios ou ausência de meios digitais.
CAPÍTULO VIII – DO FLUXO OPERACIONAL PERMANENTE
Art. 17. O fluxo observará, no mínimo, as etapas de acolhimento inicial, identificação da demanda principal, verificação de urgência, registro mínimo, encaminhamento à assistência jurídica, encaminhamento ao órgão competente, acionamento da rede socioassistencial ou de saúde, autuação ou movimentação prioritária, marcação processual ou administrativa quando aplicável, prevenção de perda de contato, monitoramento e consolidação de dados.
CAPÍTULO IX – DO PROCESSAMENTO PRIORITÁRIO
Art. 18. Identificada pessoa em situação de rua como parte, vítima, testemunha, interessada ou destinatária de ato judicial, a unidade competente deverá adotar providências para assegurar prioridade de atendimento e processamento.
Art. 19. Sem prejuízo de prazos legais específicos e da independência funcional da magistratura, observar-se-ão os parâmetros de acolhimento e triagem no mesmo dia, encaminhamento preferencial no mesmo dia, autuação ou conclusão de urgência no mesmo dia ou primeiro dia útil subsequente, diligências prioritárias em até cinco dias úteis, audiência preferencial em até trinta dias e julgamento prioritário, sempre que possível, em até sessenta dias da conclusão.
CAPÍTULO X – DA PRIORIZAÇÃO DE PROVAS E AUDIÊNCIAS
Art. 20. Nos processos abrangidos por esta Portaria, deverá ser priorizada, quando cabível, a realização de audiência, a oitiva da pessoa em situação de rua, a produção antecipada ou prioritária de prova oral, estudo técnico, perícia, diligência, mandados, comunicações e atos destinados a evitar perda de contato.
CAPÍTULO XI – DA DOCUMENTAÇÃO CIVIL
Art. 21. O TJES promoverá articulação interinstitucional para facilitar a localização, emissão ou regularização de documentos civis necessários ao acesso à Justiça e ao exercício de direitos, sem substituir os órgãos responsáveis pela emissão documental.
CAPÍTULO XII – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIALIZAÇÃO
Art. 22. Identificada necessidade de orientação jurídica, defesa processual ou propositura de ação, a pessoa em situação de rua será encaminhada à DPE-ES nas demandas estaduais, à DPU nas demandas federais, à OAB-ES ou serviço jurídico parceiro quando houver programa compatível, ou ao órgão competente do sistema de justiça.
CAPÍTULO XIII – DO REGISTRO DOS ATENDIMENTOS
Art. 23. As unidades envolvidas deverão manter registro mínimo dos atendimentos, observada a proteção de dados pessoais e sensíveis.
Art. 24. O registro mínimo deverá conter, quando possível, data, unidade responsável, nome informado, nome social, contato possível, endereço de referência, demanda, matéria, urgência, encaminhamento, parceiro acionado, necessidade documental, processo relacionado, providências para evitar perda de contato e observações relevantes.
CAPÍTULO XIV – DO MONITORAMENTO E DOS INDICADORES
Art. 25. A unidade gestora consolidará, no mínimo semestralmente, relatório de monitoramento com indicadores de atendimentos, demandas judicializadas, processos identificados, encaminhamentos, audiências, provas, diligências, tempos médios, ações itinerantes, parceiros acionados, dificuldades e propostas de aperfeiçoamento.
Art. 26. O Comitê Local PopRuaJud apreciará os dados de monitoramento e poderá propor ajustes ao fluxo.
Art. 27. As reuniões de monitoramento da rede ocorrerão, preferencialmente, a cada noventa dias, admitida convocação extraordinária.
CAPÍTULO XV – DA CAPACITAÇÃO
Art. 28. O TJES promoverá, diretamente ou em parceria, ações de capacitação e sensibilização voltadas a magistrados, servidores, colaboradores, estagiários, equipes de atendimento e parceiros externos.
CAPÍTULO XVI – DA PRODUÇÃO DE EVIDÊNCIAS PARA O IPOPRUAJUD
Art. 29. Para fins de comprovação perante o CNJ, deverão ser produzidos e mantidos ato normativo, anexo operacional, designação de unidade gestora, fichas de atendimento, registros estatísticos, termos de cooperação, atas, ofícios, relatórios, evidências de priorização, materiais de capacitação e registros de ações itinerantes.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Presidência poderá editar ato complementar para aprovar modelos, definir unidade gestora, indicar pontos focais, aprovar plano de trabalho, disciplinar marcador processual, atualizar parceiros e estabelecer rotina de envio de dados.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, o Comitê Local PopRuaJud e as unidades técnicas competentes, quando necessário.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 25 de maio de 2026.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Anexo I – Fluxo Operacional Permanente
| Etapa | Descrição | Responsável principal | Registro mínimo |
| 1. Porta de entrada | Atendimento espontâneo, Ouvidoria, fórum, unidade judicial, CEJUSC, Juizado, Justiça Itinerante, mutirão ou encaminhamento por parceiro. | Unidade de atendimento/porta de entrada. | Data, unidade e origem da demanda. |
| 2. Acolhimento inicial | Escuta qualificada, linguagem simples, não recusa por ausência de documentos ou residência. | Unidade receptora. | Nome informado, nome social, demanda e contato possível. |
| 3. Triagem de competência | Verificar se a matéria é estadual, federal, trabalhista, eleitoral ou de política pública. | Unidade receptora, com apoio da unidade gestora. | Matéria identificada e destino. |
| 4. Verificação de urgência | Identificar risco à integridade, violência, criança/adolescente, saúde, privação de liberdade, medida protetiva ou risco de perda de direito. | Unidade receptora/unidade judicial. | Urgência e providência adotada. |
| 5. Encaminhamento jurídico | Acionar DPE-ES, DPU, OAB-ES ou outro serviço jurídico, conforme competência. | Unidade receptora. | Órgão acionado, canal e data. |
| 6. Encaminhamento socioassistencial | Acionar Centro POP, CREAS, CRAS, acolhimento, saúde ou outro serviço. | Unidade receptora/parceiro. | Serviço acionado e providência. |
| 7. Documentação civil | Encaminhar para emissão, busca ou regularização documental. | Unidade receptora/CGJES/parceiros. | Documento necessário e órgão acionado. |
| 8. Autuação/processamento | Distribuir, autuar, movimentar ou priorizar processo de competência do TJES. | Unidade judiciária. | Número do processo, classe e providência. |
| 9. Marcação da condição PSR | Registrar condição de pessoa em situação de rua, quando aplicável e com proteção de dados. | Unidade judiciária/STIC. | Marcador, prioridade ou campo protegido. |
| 10. Prioridade de atos | Priorizar conclusão, decisão urgente, audiência, prova, diligência, mandado ou comunicação. | Unidade judiciária. | Ato priorizado e data. |
| 11. Prevenção de perda de contato | Usar endereço de referência, parceiro encaminhador, Defensoria Pública ou rede socioassistencial. | Unidade judiciária/rede. | Tentativas de contato. |
| 12. Monitoramento | Consolidar indicadores e evidências. | Unidade gestora/Comitê PopRuaJud. | Relatório periódico. |








